
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0766928-40.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, SUSPENDER/CANCELAR A REALIZAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTAS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RISCO DE GRAVE DANO FINANCEIRO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido Reconsideração de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ contra a decisão proferida, em 12/01/2025, pelo Excelentíssimo Juízo da Vara Única da Comarca Jaicós/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801725-65.2025.8.18.0057, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão que se pretende reconsiderar, de minha autoria, consignou pela inexistência de risco de grave lesão à ordem ou economia públicas ao registrar que não fora demonstrado a manutenção do decisum obstaria “exercício da atividade pública ou causa intensa e grave desorganização na administração pública ou prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos”.
Ainda, afastei o risco de lesão à economia pública ao considerar que o prejuízo econômico seria, em verdade, caracterizado pelo afastamento da decisão proferida pelo juízo, eis que “implicaria o pagamento imediato de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a profissionais artísticos, gerando nesse caso, possíveis desequilíbrio nas contas públicas, ofensa ao planejamento orçamentário e prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado por toda sociedade do Município de Massapê”.
Em bojo do presente pedido de reconsideração, o Requerente, além dos apontamentos já contidos na Exordial do presente Pedido de Suspensão de Liminar, consigna: que não há motivo para suspensão da festa, já que o Município vem atuando de forma enérgica e prioritária no combate à seca, contando com centenas de distribuições de água e mais de 100 poços, além de promover a perfuração de novas fontes e obras hídricas estruturantes; que a despesa possui dotação orçamentária própria na Secretaria de Cultura, sendo parte do custeio oriundo de Emendas Parlamentares, não havendo qualquer remanejamento de verbas de áreas essenciais para o custeio da festa de aniversário da cidade.
É o sucinto relatório. Segue decisão.
De antemão, registro que a decisão proferida por esta Presidência merece imediata reconsideração.
No momento da prolação de decisão reconsideranda, não fora observada, em especial, a existência de dotação orçamentária própria na Secretaria de Cultura, custeada por Emendas Parlamentares.
Por certo, não seria viável a utilização da quantia de dinheiro específica em outros investimentos, eis que as regras de orçamento público são capazes de vincular o tipo de despesa à sua utilização.
Ademais, em regra, revela-se temerário o entranhamento do Poder Judiciário na autonomia administrativa e gerencial da Municipalidade, impedindo o direcionamento de recursos para a implementação de políticas públicas, inclusive culturais.
Nesta toada, não se desconhece que a Excelsa Corte já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser "lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental" (AI 598.212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, acórdão eletrônico DJe-077, divulgado em 23/04/2014, publicado em 24/04/2014).
Assim, entende-se ser legalmente válido ao Judiciário intervir na nas decisões discricionárias do Poder Executivo, apenas quando constatada, suficientemente, inescusável omissão ilícita do ente público.
No caso posto, a decisão por mim proferida, deixou de observar que existem dúvidas quanto à necessidade da excepcional intervenção judicial.
Em verdade, o município demonstrou cristalinamente que vem desempenhando seus deveres obrigacionais.
A documentação acostada aos autos pela Municipalidade permite concluir, pelo menos em exame perfunctório, que ela adimple suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, à educação, e, em especial, ao combate da seca.
Ademais, não se observa, pelo menos nesta superficial e tangencial análise, a ocorrência de máculas relativas à irregularidade do procedimento licitatório ou tredestinação de recursos financeiros originalmente previstos para outras áreas do serviço público.
Nesse sentir, observa-se, também, que o decisum prolatado pelo juízo originário está invalidando decisão administrativa e tolhendo da Administração sua autonomia administrativa, restringindo suas prerrogativas de auto-organizar e regulamentar, sem a justificativa necessária para tanto.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir os critérios de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Nesta linha, a invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a dos gestores pertinentes implica em instabilidade institucional e fere os próprios princípios da separação e harmonia entre os Poderes e democrático (artigos 2º e 84, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 4º, caput e inciso II, e 102, caput e inciso V, da Constituição Estadual, entre outros).
Lado outro, tanto o órgão ministerial quanto o juízo de origem – quanto minha própria decisão mais cedo prolatada - deixaram de observar o efeito econômico prejudicial, tanto sob um aspecto direto quanto indireto, decorrente da decisão prolatada.
Em relação ao prejuízo econômico direto, tem-se que o Contrato assinado com o município, objeto da ação originária, prevê, em seus itens 3.1, o pagamento de metade do valor contratado na assinatura do evento, valor que, por certo, já fora pago. Acaso não executada a festa, revela-se evidente que esse dinheiro será perdido, sendo muito improvável seu retorno ao erário.
Neste momento, isto é, na data evento, torna-se clarividente que qualquer adiamento ou cancelamento do show contratado geraria o dispêndio de mais recursos financeiros, para eventuais indenizações dos artistas e/ou pagamento da infraestrutura já montada.
Em verdade, tem-se que, poucas horas antes da realização do evento – momento em que fora proferida a decisão do juízo originário -, toda a estrutura necessária para a realização do evento deve estar montada, e, à míngua de prova em contrário, pode-se imaginar que os danos decorrentes de seu cancelamento atingirão terceiros.
Veja-se: ainda que o Poder Judiciário entenda que a política pública da municipalidade deve priorizar outras áreas além da cultural, é certo que a determinação judicial, tal como se encontra no presente momento, não possui o condão de afastar a pretensão de pagamento dos artistas, serviços e fornecedores de bens regularmente contratados, os quais, independentemente da realização, ou não, do evento, disponibilizaram de seus produtos e tempo para atender a demanda contratante.
Destarte, é evidente o potencial prejuízo econômico direto que o decisum pode causar aos cofres municipais, os quais serão forçados a aplicar recursos em serviços e bens que não foram efetivamente aproveitados.
Noutro aspecto, tem-se também o nítido prejuízo econômico indireto que deve ser levado em consideração pelo juízo.
Sem a necessidade de maiores esclarecimentos, é certo que um evento regional nas cidades interioranas possuem o condão de atrair considerável público e população das cidades vizinhas. Este público visitante, por seu turno, injeta capital na economia local, eis que efetivamente realiza gastos na participação de um evento cultural, além dos gastos decorrentes de hospedagem e transporte.
Para verificar a veracidade dessa afirmação, basta imaginar que populares podem ter comprado produtos para a revenda na porta do evento, cidadãos de outras cidades podem ter adquirido passagens para deslocamento para a localidade, etc. O cancelamento do evento, em proximidade tão evidente, possui o condão de diminuir e prejudicar a receita esperada a ser arrecada pela população local e pelos empreendimentos próximos, circunstância que, por consequência, também há de impactar na ordem econômica municipal, ainda que sob um aspecto indireto.
Tais circunstâncias potencialmente prejudiciais, tanto sob o aspecto direto quanto indireto, evidenciam grave risco de lesão à ordem econômica
Portanto, ainda que não se tenha prova inconteste da procedência, ou não, das razões de fato que ensejaram a adoção da medida pretendida pelo Parquet na inicial da ação civil pública, afigura-se como a melhor alternativa na presente situação, a suspensão da decisão do juízo originário, vez que, como delineado acima, pode gerar danos incomensuráveis para a ordem e economia públicas.
Nesse sentido, verifico a existência de elementos autorizativos para a suspensão da decisão proferida na ação civil pública, ajuizada na origem, como forma de salvaguarda da ordem pública e econômica.
Ademais, releva-se oportuno consignar que entendimentos semelhantes em casos símiles já foram registrados por outros Presidentes deste Tribunal de Justiça, tal como se pode observar na análise dos Pedidos de Suspensão de Liminar nº 0760817-79.2021.8.18.0000 e 0754956-10.2024.8.18.0000.
Em virtude do exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para, com fundamento no artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), DEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801725-65.2025.8.18.0057, até o trânsito em julgado do feito.
Publique-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de primeiro grau.
Teresina/PI, data e hora no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
0766928-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/12/2025