Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800585-32.2025.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo por meio da plataforma Consumidor.gov ou canais oficiais do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, orientando a demandante a apresentar comprovante de reclamação no Consumidor.gov ou equivalente. 4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado. 5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A exigência de prévia tentativa de solução pela plataforma Consumidor.gov não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa. 7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800585-32.2025.8.18.0045 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-32.2025.8.18.0045

APELANTE: MARINETE MARIANO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO RMC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo por meio da plataforma Consumidor.gov ou canais oficiais do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível, como condição para o ajuizamento da ação, a comprovação de prévio requerimento administrativo, especialmente diante do julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 pelo Tribunal Pleno do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de origem indeferiu a inicial por entender indispensável a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa, orientando a demandante a apresentar comprovante de reclamação no Consumidor.gov ou equivalente.

4. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a tese de exigibilidade de requerimento administrativo como condição de ação em demandas que visam à invalidação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado.

5. A decisão do IRDR vincula os órgãos fracionários deste Tribunal, afastando interpretação que imponha prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

6. A exigência de prévia tentativa de solução pela plataforma Consumidor.gov não encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, inexistindo fundamento legal para condicionamento da demanda à comprovação de reclamação administrativa.

7. Como não instruído o processo, inexistem elementos que permitam o julgamento imediato do mérito, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de prévia reclamação administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute a validade ou existência de contrato de empréstimo consignado, conforme decidido no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.
2. A determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. Reconhecida a desnecessidade de tal exigência, deve ser anulada a sentença que indeferiu a inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 976; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Pleno, j. 18/06/2024).

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO 

 

 

 

 

 

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINETE MARIANO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO BRDESCO S.A., ora apelada. 

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id 29837017), cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

Em suas razões recursais (Id 29837020), a apelante alega a desnecessidade de requerimento administrativo. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja anulada sentença prolatada em primeiro grau, determinando determinando-se ainda, pelo regular prosseguimento da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 29837023).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 


 


VOTO

 

 

 



 

REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

PRELIMINARES

 

Sem preliminares.

 

MÉRITO

 

A matéria em debate diz respeito ao indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.

Analisando os autos, verifico que a decisão de primeiro grau determinou a juntada de: “Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia resolução administrativa, realizada por meio do site consumidor.gov.br ou, na impossibilidade, em canais oficiais de solução de conflitos da instituição, anexando em qualquer caso a resposta obtida ou a omissão injustificada por parte da instituição, tudo para fins de caracterização de pretensão resistida”

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando a inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do artigo 976 do Código de Processo Civil.

O aludido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18/06/2024, o Tribunal Pleno deste eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Saliente-se, ainda, que a exigência de prévia tentativa de resolução do conflito pela plataforma “Consumidor.gov” não está abarcada pela tese fixada pelo col. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito (causa madura), vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento.

Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800585-32.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINETE MARIANO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2026