Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801863-28.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NELCINDA MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega descontos indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II”, afirmando não ter autorizado a contratação, e pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorizasse a cobrança das tarifas questionadas; (ii) estabelecer se a cobrança de referidas tarifas caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, § 2º, do CDC, por se tratarem de relações de consumo. 4. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, cuja assinatura é compatível com aquela constante nos documentos pessoais acostados à inicial, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento. 5. A contratação de pacote de serviços está expressamente autorizada pelo Banco Central, conforme os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010, desde que mediante contrato escrito ou autorização prévia do cliente, o que se verificou no caso concreto. 6. A cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo contratual e normativo, não configurando prática abusiva nem falha na prestação do serviço. 7. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, tampouco se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários é legítima quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, conforme autorização da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2. A existência de cláusula contratual válida e ausência de ilicitude na cobrança afastam o dever de indenizar por danos morais. 3. A instituição financeira comprova a contratação quando apresenta documento assinado pelo cliente, ausentes indícios de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, art. 3º, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-28.2025.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-28.2025.8.18.0026

APELANTE: NELCINDA MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAMS MARQUES DELFINO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por NELCINDA MENDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito e Declaração de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega descontos indevidos referentes ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários II”, afirmando não ter autorizado a contratação, e pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que autorizasse a cobrança das tarifas questionadas; (ii) estabelecer se a cobrança de referidas tarifas caracteriza dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, § 2º, do CDC, por se tratarem de relações de consumo.

4. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, cuja assinatura é compatível com aquela constante nos documentos pessoais acostados à inicial, inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento.

5. A contratação de pacote de serviços está expressamente autorizada pelo Banco Central, conforme os arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010, desde que mediante contrato escrito ou autorização prévia do cliente, o que se verificou no caso concreto.

6. A cobrança das tarifas bancárias encontra respaldo contratual e normativo, não configurando prática abusiva nem falha na prestação do serviço.

7. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, tampouco se reconhece a ocorrência de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários é legítima quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, conforme autorização da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

2. A existência de cláusula contratual válida e ausência de ilicitude na cobrança afastam o dever de indenizar por danos morais.

3. A instituição financeira comprova a contratação quando apresenta documento assinado pelo cliente, ausentes indícios de fraude.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CDC, art. 3º, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Apelação Cível nº 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.12.2023;

TJPI, Apelação Cível nº 0803251-72.2021.8.18.0036, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 24.11.2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de apelação cível interposta por NELCINDA MENDES DA SILVA, contra sentença (Id 29806439) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. 

 

A parte autora inconformada com o decisum interpôs apelação aduzindo em suas razões em síntese: a abusividade da cobrança e ausência de autorização válida; a omissão de informação e as penalidades do art. 6º e 66º do CDC; a falta de ciência/concordância da parte autora quanto aos valores que excedem o originalmente pactuado; o cabimento da condenação em danos morais e em repetição do indébito em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 29806441).

Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado pede pelo desprovimento do recurso de apelação interposto para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida (Id 29806444).

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


 


VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

 

II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por NELCINDA MENDES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS II”, em valores variáveis, sob o fundamento de inexistência de anuência do pacote de cobrança, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.

In casu, após análise do esboço probatório juntado aos autos, é de se reconhecer não haver o demandante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de tarifas de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes (Id 29806431), sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta no instrumento contratual anexado pela instituição financeira e não difere da assinatura constante em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Destaco que, nesse caso, para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

 

Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a adesão por meio de contrato assinado pelo apelante, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta do recorrido.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado sob id. 10552362, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica, resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI. Apelação Cível n. 0800591-93.2022.8.18.0061, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. Manoel de Sousa Dourado, j: 1º/12/2023). (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA. CESTA DE SERVIÇOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO  ASSINADO PELO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 3.Sentença mantida. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803251-72.2021.8.18.0036 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/11/2023)

 

Sendo assim, diante da legalidade das cobranças procedidas durante a contratação do pacote de serviços bancários, não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, nem em caracterização de dano moral passível de reparação, restando mantida a sentença de improcedência.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

 Deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, pois o juízo a quo deixou de fixar honorários na sentença.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801863-28.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

NELCINDA MENDES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026