Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0834837-72.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), praticados em contexto de violência doméstica. Fato relevante. A vítima relatou que, após o fim do relacionamento, passou a sofrer perseguições e ameaças por parte do réu, motivadas por ciúmes e sob o pretexto de contato com a filha menor. Decisão recorrida. A sentença reconheceu a prática dos crimes, fixou indenização por danos morais e aplicou a Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para manter a condenação pelos crimes imputados; (ii) saber se é cabível a incidência da Lei nº 11.340/2006 no caso concreto; (iii) saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base; e (iv) saber se é válida a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos dos autos, é firme, coerente e suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 6. O contexto de violência praticado pelo acusado insere-se nos parâmetros definidos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, por decorrer de vínculo afetivo pretérito e comportamento de controle e intimidação contra a mulher. 7. A dosimetria da pena observou corretamente o art. 59 do CP, com fundamentação concreta para a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime. 8. A indenização por danos morais fixada na sentença encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo presumida a partir da prática de crimes de violência doméstica, e não exige prova específica do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. A Lei nº 11.340/2006 é aplicável mesmo após o término da relação afetiva, desde que a violência decorra de vínculo pretérito e envolva motivação de gênero. 3. A indenização por danos morais decorrente de crimes de violência doméstica pode ser fixada na sentença penal, independentemente de prova específica do prejuízo”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 147 e 147-B; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.631.770/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TJSC, ApCrim nº 5009643-59.2021.8.24.0019, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834837-72.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0834837-72.2022.8.18.0140
APELANTE: EDIONVERSON SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, LORRANY PINHEIRO THIBES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

 DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), praticados em contexto de violência doméstica.

Fato relevante. A vítima relatou que, após o fim do relacionamento, passou a sofrer perseguições e ameaças por parte do réu, motivadas por ciúmes e sob o pretexto de contato com a filha menor.

Decisão recorrida. A sentença reconheceu a prática dos crimes, fixou indenização por danos morais e aplicou a Lei nº 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para manter a condenação pelos crimes imputados; (ii) saber se é cabível a incidência da Lei nº 11.340/2006 no caso concreto; (iii) saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base; e (iv) saber se é válida a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos dos autos, é firme, coerente e suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.

6. O contexto de violência praticado pelo acusado insere-se nos parâmetros definidos nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, por decorrer de vínculo afetivo pretérito e comportamento de controle e intimidação contra a mulher.

7. A dosimetria da pena observou corretamente o art. 59 do CP, com fundamentação concreta para a valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime.

8. A indenização por danos morais fixada na sentença encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, sendo presumida a partir da prática de crimes de violência doméstica, e não exige prova específica do prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação por crimes praticados no contexto de violência doméstica. 2. A Lei nº 11.340/2006 é aplicável mesmo após o término da relação afetiva, desde que a violência decorra de vínculo pretérito e envolva motivação de gênero. 3. A indenização por danos morais decorrente de crimes de violência doméstica pode ser fixada na sentença penal, independentemente de prova específica do prejuízo”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 147 e 147-B; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.631.770/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TJSC, ApCrim nº 5009643-59.2021.8.24.0019, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, 3ª Câmara Criminal, j. 23.08.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edionverson Silva Soares, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e condená-lo pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, em concurso material.

Pela sentença, foi imposta ao acusado a pena definitiva de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, relativamente ao crime de violência psicológica, bem como 01 (um) mês de detenção quanto ao delito de ameaça, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além da fixação de indenização por danos morais em favor da vítima.

Consta da denúncia que (ID 24961252), entre os dias 08/06/2022 e 29/06/2022, no município de Teresina/PI, o denunciado, ex-companheiro da vítima JULIA THEREZA QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, passou a ofendê-la, ameaçá-la e constrangê-la de forma reiterada, por meio de mensagens e ligações telefônicas, bem como mediante deslocamento até sua residência, causando-lhe intenso abalo emocional, prejuízo à saúde psicológica e restrição à sua autodeterminação, tudo em contexto de relação íntima de afeto anteriormente existente.

A denúncia foi recebida em 03/02/2023 (ID 24961253, pág. 1/2).

Realizada a instrução criminal, sobreveio a prolação da sentença condenatória (ID 24962355), a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos exclusivamente para correção de erro material quanto ao nome do réu, sem modificação do conteúdo condenatório.

Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese (ID 27087263):

a) a insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei Maria da Penha, sob o argumento de inexistência de violência baseada no gênero;

c) a readequação da pena ao mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;

d) a exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 28562723), o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer exarado pela 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume o decisum recorrido (ID 29013060).

É o breve relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.


1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.

 

No mérito, pugna o apelante por sua absolvição, sustentando ausência de dolo e afirmando que sua conduta teria se limitado a aguardar a entrega da filha, negando a prática de qualquer ameaça ou violência psicológica. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.

A prova coligida revela-se firme, coerente e harmônica no sentido de que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia de forma dolosa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo dúvida razoável apta a ensejar a absolvição.

Em juízo, a vítima Julia Thereza Queiroz de Almeida Guedes apresentou relato seguro e consistente, narrando que, após o término do relacionamento, passou a sofrer reiteradas ameaças por parte do acusado, sobretudo sob o pretexto de buscar a filha menor. Descreveu que, no dia dos fatos, diante da negativa em permitir que a criança saísse de casa naquele momento, o réu passou a proferir ameaças graves contra sua pessoa e seus familiares, afirmando que “quem tivesse na frente ele mataria” e que “não responderia por si”, condutas que lhe causaram temor concreto e abalo à sua tranquilidade. Relatou, ainda, que o acusado se dirigiu à sua residência e afirmou que somente deixaria o local com sua presença, circunstância que ensejou o acionamento da Polícia Militar.

A citada vítima afirmou, ainda, que “a perseguição do acusado contra ela foi mais relacionado às mensagens que ele mandou. Em 2023, o increpado chegou a se matricular na mesma faculdade que ela, tendo ela cedido e saído da rede de ensino. Durante o relacionamento o réu era controlador e chegou a dar um tiro no celular dela. Ele portava uma arma. Ainda durante o relacionamento, o increpado, quando viajava, não deixava ela ir para a faculdade ou para o trabalho, sempre mandando mensagens para ela. A vítima não podia olhar para nenhum homem, pois ele era ciumento”.

A testemunha Janayna Gomes Pereira da Rocha, que trabalhava na residência da vítima, confirmou que, no dia dos fatos, o acusado compareceu para buscar a filha, atrasou-se e, diante da recusa da ofendida, afirmou que permaneceria aguardando na porta da casa, somente se retirando após a chegada da polícia. Relatou, ademais, que a própria vítima lhe confidenciou sentir-se ameaçada e perseguida pelo réu, corroborando a versão apresentada em juízo.

No mesmo sentido, a testemunha Marcos de Oliveira Bezerra confirmou que o acusado se encontrava nervoso no momento em que tentou buscar a filha, circunstância compatível com o contexto de tensão descrito pela vítima, embora não tenha presenciado diretamente as ameaças.

A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não teria sido agressivo e que apenas aguardou a chegada da polícia, mostra-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar a credibilidade do relato firme e coerente da vítima, amparado pelos demais depoimentos.

A partir desse acervo probatório, é possível identificar, de forma clara e autônoma, as condutas que caracterizam cada um dos delitos imputados.

No que se refere ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), restou demonstrado que o acusado proferiu expressões verbais idôneas e concretas de intimidação, consistentes em ameaças diretas de mal injusto e grave contra a vítima e seus familiares, aptas a incutir temor sério e fundado, especialmente quando consideradas as circunstâncias do caso, o tom exaltado do agente e o histórico de conflito entre as partes.

Já o delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) evidencia-se a partir de um conjunto de condutas reiteradas, consistentes em comportamento controlador, possessivo e intimidatório, manifestado por ligações insistentes, cobranças de ciúmes mesmo após o término do relacionamento, perseguição sob o pretexto de contato com a filha e restrições à liberdade e à autodeterminação da vítima, gerando-lhe permanente estado de medo, insegurança e abalo emocional. Tais condutas ultrapassam o mero dissabor ou conflito pontual, configurando verdadeiro dano emocional, nos exatos termos do tipo penal.

A propósito, Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado no sentido de que a violência psicológica contra a mulher prescinde de prova técnica, quando a materialidade e a autoria se encontram demonstradas por outros meios probatórios, especialmente pela palavra da vítima, verbis:

 

1) “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA (ART. 147-B E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INACOLHIMENTO. AUTORIA INCONTROVERSA. CRIME QUE ABARCA CONDUTAS QUE PODEM OU NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. OFENDIDA QUE RELATA EM DETALHES, TANTO NA DELEGACIA DE POLÍCIA, QUANTO EM JUÍZO, AS CONDUTAS ABUSIVAS DO COMPANHEIRO DURANTE O RELACIONAMENTO, COMO TROCAR O CHIP DE SEU CELULAR, CONTROLAR AS PESSOAS COM QUEM PODIA MANTER CONTATO, REGULAR O TEMPO PARA IR ATÉ O MERCADO, EXCLUIR SEU PERFIL EM REDE SOCIAL, AFASTÁ-LA DE AMIGOS E FAMILIARES, DENTRE OUTRAS, CAUSANDO-LHE DANO EMOCIONAL QUE A FIZERAM RECORRER AO TRATAMENTO PSICOLÓGICO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0004566-93.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018) 2. AMEAÇA. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE PROFERIU AMEAÇA DE MORTE. CORROBORADA POR DEPOIMENTO JUDICIAL DE AGENTE PÚBLICO. PALAVRA DA OFENDIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTE JAEZ. TEMOR EVIDENCIADO. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMEDIATAMENTE APÓS O FATO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO NE BIS IN IDEM ENTRE O O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E AINCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS QUE INCIDEM EM DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS E POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS. TESE AFASTADA. PRETENSA MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A AGRAVAR A PENA EM PATAMAR ACIMA DO COMUMENTE UTILIZADO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, ACUSADO REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). INAPLICABILIDADE, INCLUSIVE, DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) INALTERADOS. EX OFFICIO, EXTINÇÃO DA PENA DECRETADA, EM RAZÃO DO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CP E ART. 109 DA LEP. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCrim 5009643-59.2021.8.24.0019, 3ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA , julgado em 23/08/2022)

 

2) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA, PRATICADO SOB CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TELEFONA PARA A VÍTIMA E AMEAÇA MATÁ-LA CASO TENHA QUE DIVIDIR BENS. PALAVRAS COERENTES E FIRMES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E SÃO SUFICIENTES PARA DAR A CERTEZA NECESSÁRIA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. FILHA DO CASAL QUE CORROBORA O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. TESE DEFENSIVA DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO QUANTO AO FATO DA VÍTIMA TER OU NÃO ATENDIDO PESSOALMENTE AO TELEFONEMA. PEQUENAS CONTRADIÇÕES PERIFÉRICAS QUE NÃO MACULAM O NÚCLEO DA ACUSAÇÃO. ADEMAIS, QUESTÃO QUE NÃO INFLUENCIA NA EXISTÊNCIA DO CRIME. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO PRAZO DO SURSIS. INVIABILIDADE. PRAZO MÍNIMO JÁ OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. Uma vez cabalmente comprovadas a ocorrência do delito e sua autoria, torna-se impossível a absolvição pretendida. (TJSC, Apelação Criminal n. 0004566-93.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-09-2018). (TJSC, ApCrim 0000735-36.2018.8.24.0009, 5ª Câmara Criminal , Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER , D.E. 06/05/2021)

 

Dessa forma, a alegação defensiva de ausência de laudo pericial não subsiste, porquanto a materialidade do delito de violência psicológica contra a mulher pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, notadamente pela palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, como ocorre na hipótese dos autos.

Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em ambiente doméstico:

 

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para reduzir a pena do acusado, mantendo inalterados os demais termos do acórdão recorrido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7, STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se seria possível, em recurso especial, afastar a condenação por ausência de prova idônea da autoria e do nexo causal; (II) estabelecer se a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais poderia ser revista nesta instância.

III. Razões de decidir

3. A condenação se baseou em conjunto probatório formado pelas declarações da vítima, corroboradas por testemunhas e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito.

4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

5. A fixação do valor mínimo indenizatório em casos de violência doméstica encontra respaldo no Tema Repetitivo n.º 983 do STJ, sendo inviável a revisão do montante nesta instância especial por exigir o reexame de provas.

6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: " A revisão da condenação e do valor indenizatório fixado a título de danos morais demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. ".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13 e 129, § 13º; CPP, arts. 386, IV e VII, 387, IV, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.

16.5.2023, DJe 19.5.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.2.2024, DJe 4.3.2024.<br>

(AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).”

 

À vista de todo o conjunto probatório, conclui-se que as declarações da vítima são firmes, coerentes e devidamente corroboradas pela prova testemunhal, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão condenatória. A versão defensiva, isolada, não se sustenta diante do acervo probatório produzido.

Diante do exposto, não acolho o pleito defensivo de absolvição, vez que comprovada a autoria e materialidade dos crimes e não restam presentes excludentes de ilicitudes.

 

2) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA

 

A defesa pugna pelo afastamento da incidência da Lei nº 11.340/2006, ao argumento de que os fatos não estariam inseridos em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, sustentando tratar-se de mero conflito pontual entre ex-companheiros, desprovido de motivação de gênero. A pretensão não merece acolhida.

Consoante se extrai do conjunto probatório, as condutas imputadas ao apelante foram praticadas no âmbito de relação íntima de afeto anteriormente existente, caracterizada por vínculo conjugal pretérito e pela existência de filha em comum, circunstâncias que, por si sós, atraem a incidência da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.

Além disso, a prova dos autos evidencia que os delitos não decorreram de mero desentendimento episódico, mas se inserem em um contexto de controle, intimidação, ameaça e perseguição, manifestado por comportamento reiterado do acusado, dirigido especificamente contra a vítima em razão de sua condição de mulher e da dinâmica desigual da relação mantida entre as partes. O histórico de cobranças de ciúmes, ligações insistentes, restrições à liberdade da ofendida e ameaças graves revela quadro típico de violência doméstica e familiar, tal como delineado pelos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.

Ressalte-se que, para a incidência da Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação, tampouco que a violência seja exclusivamente física, sendo plenamente aplicável aos casos de violência psicológica e moral, bem como às situações em que o relacionamento já se encontrava formalmente encerrado, desde que presentes o vínculo íntimo de afeto e a motivação decorrente dessa relação.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a Lei nº 11.340/2006 incide sempre que demonstrado o nexo entre a conduta delitiva e a relação doméstica, familiar ou afetiva, ainda que cessado o convívio, bastando que a violência decorra do vínculo anteriormente existente.

No caso concreto, a atuação do réu, ao insistir em contato, comparecer reiteradamente à residência da vítima, proferir ameaças e adotar comportamento intimidatório após o término do relacionamento, evidencia que a violência perpetrada decorreu diretamente da relação íntima de afeto mantida entre as partes, afastando qualquer possibilidade de descaracterização do contexto de gênero.

Dessa forma, não há falar em afastamento da Lei Maria da Penha, uma vez que os fatos se amoldam, com precisão, às hipóteses legais de incidência da norma especial, razão pela qual rejeito o pedido defensivo, mantendo-se a aplicação da Lei nº 11.340/2006.

 

3) DA DOSIMETRIA DA PENA

 

No tocante à dosimetria, não se verifica qualquer ilegalidade a justificar a intervenção desta instância revisora.

Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), a pena foi fixada no mínimo legal, inexistindo margem para redução, razão pela qual não há falar em alteração da reprimenda aplicada.

Já em relação ao crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), o magistrado sentenciante, ao proceder à primeira fase da dosimetria, valorou negativamente apenas os motivos e as circunstâncias do crime, com fundamentação concreta e idônea, em estrita observância ao art. 59 do Código Penal.

No que se refere aos motivos do crime, o juízo de origem destacou que a conduta do réu foi impulsionada por ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, revelando comportamento possessivo e controlador, circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e demonstram maior reprovabilidade da conduta. Tal conclusão encontra amparo no conjunto probatório, que evidencia a utilização da intimidação e da perseguição como instrumentos de controle da vítima.

Quanto às circunstâncias do crime, também corretamente valoradas de forma negativa, consignou o magistrado que a violência psicológica foi praticada de modo reiterado e persistente, ocasionando traumas psicológicos relevantes à vítima, o que de fato resta demonstrado, tendo em vista que a prova oral demonstra que o réu se matriculou na mesma faculdade da ofendida e chegou a dar um tiro no celular dela, o que revela modus operandi mais gravoso do que aquele ordinariamente verificado no tipo penal em questão.

A fundamentação adotada pelo juízo a quo mostra-se concreta, específica e extraída das particularidades do caso, inexistindo qualquer valoração genérica ou indevida, tampouco bis in idem, razão pela qual a exasperação da pena-base se revela proporcional e adequada à gravidade concreta da conduta.

Dessa forma, ausente ilegalidade ou descompasso com os critérios legais, mantenho integralmente a dosimetria da pena fixada na sentença também quanto ao delito de violência psicológica contra a mulher.

 

4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

A defesa requer a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo prejuízo experimentado pela vítima, bem como de inexistência de pedido específico ou de elementos aptos a justificar a reparação civil no âmbito da ação penal. A pretensão não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, abrangendo tanto os danos materiais quanto os morais, independentemente de liquidação exaustiva, bastando a existência de elementos suficientes nos autos para a sua aferição.

No caso dos autos, o dano moral decorre in re ipsa, ou seja, é presumido a partir da própria prática delitiva, sobretudo quando se trata de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais a ofensa atinge diretamente a dignidade, a integridade psíquica e a honra subjetiva da vítima. As condutas praticadas pelo réu, consistentes em ameaças graves e violência psicológica reiterada, são, por sua própria natureza, aptas a gerar sofrimento, medo, angústia e abalo emocional, dispensando prova específica do prejuízo experimentado.

O conjunto probatório evidencia que a vítima foi submetida a intenso estado de temor e insegurança, em razão do comportamento intimidatório, controlador e persecutório do acusado, circunstâncias que ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade.

Ressalte-se, ainda, que a fixação do valor mínimo a título de danos morais na sentença penal não impede eventual complementação na esfera cível, caso a vítima entenda insuficiente o montante arbitrado, o que reforça o caráter razoável e proporcional da medida adotada pelo juízo de origem.

A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, é plenamente cabível a fixação de indenização por danos morais na sentença penal, prescindindo de prova específica do prejuízo, por se tratar de dano presumido.

Nesse sentido, o STJ firmou orientação consolidada:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ARTIGO 218-C, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS CAUSADOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO EXPRESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.

Precedentes.

3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas.

Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.

4. A tese atinente à nulidade da prova digital não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

5. No que concerne à pretensão absolutória, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal - notadamente diante da confissão em Juízo, da prova documental e da prova oral, colhida em ambas as fases da persecução penal -, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 218-C, do CP. O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente divulgou fotos de nudez, sem o consentimento da vítima.

6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação dos REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.874/MS (Tema n. 983), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente da prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

8. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido (e-STJ fl. 285), o Parquet formulou pedido expresso, na denúncia, de fixação de importância, em dinheiro, a ser paga à vítima, a título de reparação dos danos morais causados pela infração. Irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto, portanto.

9. A alteração do montante da reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, em decorrência da prática delitiva, é providência que demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).

 

No caso concreto, o valor fixado de 03 (três) salários-mínimos, vigentes à época dos fatos, mostra-se moderado e proporcional, observando as circunstâncias do fato, a gravidade da conduta, a condição das partes e a finalidade pedagógica da reparação, inexistindo qualquer excesso ou ilegalidade a justificar sua exclusão.

Dessa forma, inexistindo vício ou desproporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, rejeito o pedido defensivo, mantendo-se incólume a sentença também nesse ponto.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834837-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDIONVERSON SILVA SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026