Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0800688-28.2020.8.18.0073


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA HUMANA NPH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEVER FUNDAMENTAL DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente municipal ao fornecimento contínuo da insulina NPH à menor, conforme prescrição médica, enquanto durar a necessidade do tratamento. A sentença baseou-se no dever constitucional de proteção à saúde, diante da comprovada necessidade do medicamento e da hipossuficiência da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Raimundo Nonato pode ser responsabilizado isoladamente pelo fornecimento da insulina NPH, diante da alegação de que o Estado do Piauí já estaria realizando o fornecimento; (ii) estabelecer se a atuação parcial ou posterior do ente municipal afasta a necessidade de tutela judicial definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A insulina NPH é classificada como medicamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade administrativa recai, em regra, sobre o Município, conforme a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde. A divisão administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental de eficácia imediata, impondo a todos os entes da Federação o dever comum de assegurá-lo, sendo inadmissível que o cidadão suporte o ônus de conflitos ou desarticulações entre os entes públicos. O fornecimento voluntário da insulina pelo Estado do Piauí não exonera o Município de sua obrigação constitucional, tampouco autoriza o redirecionamento da condenação judicial, dada a lógica da responsabilidade solidária. Eventual desequilíbrio financeiro na execução da política pública de saúde não pode ser oposto ao jurisdicionado; o Município possui meio próprio para buscar o ressarcimento, por meio de ação regressiva, sem prejuízo da tutela individual. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 02, confirma a solidariedade entre Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos padronizados e registrados na ANVISA. A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de fornecer medicamentos essenciais, conforme disposto na Súmula nº 01 do TJPI, tendo em vista a prevalência do direito fundamental à saúde e à vida digna. O STF admite, em situações excepcionais, que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da divisão administrativa interna do SUS. A atuação voluntária de um ente federativo no fornecimento de medicamento não exime os demais da obrigação constitucional de garantir o direito à saúde. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação de cumprimento parcial da obrigação não afastam o dever do ente federado de fornecer tratamento médico contínuo e necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 827.568 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 16.5.2016. STJ, AgInt no AREsp 2.139.991/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022. TJPI, Súmula nº 01 (sessão de 16.07.2024). TJPI, Súmula nº 02 (sessão de 16.07.2024). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800688-28.2020.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800688-28.2020.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO, ANDREIA DE ARAUJO SILVA, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, FLAVIA MACEDO DE CASTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSULINA HUMANA NPH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEVER FUNDAMENTAL DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Raimundo Nonato contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar o ente municipal ao fornecimento contínuo da insulina NPH à menor, conforme prescrição médica, enquanto durar a necessidade do tratamento. A sentença baseou-se no dever constitucional de proteção à saúde, diante da comprovada necessidade do medicamento e da hipossuficiência da paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de São Raimundo Nonato pode ser responsabilizado isoladamente pelo fornecimento da insulina NPH, diante da alegação de que o Estado do Piauí já estaria realizando o fornecimento; (ii) estabelecer se a atuação parcial ou posterior do ente municipal afasta a necessidade de tutela judicial definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A insulina NPH é classificada como medicamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade administrativa recai, em regra, sobre o Município, conforme a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde.

  2. A divisão administrativa de competências no âmbito do SUS não afasta a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.

  3. O direito à saúde possui natureza de direito fundamental de eficácia imediata, impondo a todos os entes da Federação o dever comum de assegurá-lo, sendo inadmissível que o cidadão suporte o ônus de conflitos ou desarticulações entre os entes públicos.

  4. O fornecimento voluntário da insulina pelo Estado do Piauí não exonera o Município de sua obrigação constitucional, tampouco autoriza o redirecionamento da condenação judicial, dada a lógica da responsabilidade solidária.

  5. Eventual desequilíbrio financeiro na execução da política pública de saúde não pode ser oposto ao jurisdicionado; o Município possui meio próprio para buscar o ressarcimento, por meio de ação regressiva, sem prejuízo da tutela individual.

  6. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada na Súmula nº 02, confirma a solidariedade entre Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos padronizados e registrados na ANVISA.

  7. A alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de fornecer medicamentos essenciais, conforme disposto na Súmula nº 01 do TJPI, tendo em vista a prevalência do direito fundamental à saúde e à vida digna.

  8. O STF admite, em situações excepcionais, que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas para assegurar direitos fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos Poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente da divisão administrativa interna do SUS.

  2. A atuação voluntária de um ente federativo no fornecimento de medicamento não exime os demais da obrigação constitucional de garantir o direito à saúde.

  3. A ausência de previsão orçamentária ou a alegação de cumprimento parcial da obrigação não afastam o dever do ente federado de fornecer tratamento médico contínuo e necessário.


Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 2º, 6º, 23, II, e 196; CPC, art. 1.012, § 1º, V.

Jurisprudência relevante citada:

  • STF, ARE 827.568 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 16.5.2016.

  • STJ, AgInt no AREsp 2.139.991/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022.

  • TJPI, Súmula nº 01 (sessão de 16.07.2024).

  • TJPI, Súmula nº 02 (sessão de 16.07.2024).


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.


A sentença recorrida, ID nº 25658237, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, e condenando o Município requerido ao fornecimento ininterrupto do fármaco insulina NPH, nas quantidades e frequência determinadas pelo profissional que acompanha a menor, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, sob o fundamento de que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o direito à saúde, sendo vedado o descumprimento por questões de ordem burocrática ou econômica, especialmente quando comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência da paciente.


Em suas razões recursais, ID nº 25658239, a parte Apelante sustenta, em síntese, que vem realizando regularmente o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da menor Mayza Baldoino Santos, conforme documentação juntada aos autos, não sendo cabível a condenação judicial. Alega, ainda, que o Estado do Piauí é corresponsável pelo fornecimento da insulina e já vem cumprindo com essa obrigação, motivo pelo qual requer a exclusão do Município da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado e redistribuição do encargo entre os entes federativos.


Em suas contrarrazões, ID nº 25658242, a parte Apelada alega que o cumprimento parcial e posterior da decisão liminar não exclui a necessidade de tutela definitiva, dada a imprescindibilidade do tratamento contínuo e sob controle judicial. Argumenta que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federativos e que a atuação voluntária do Estado não exime o Município de sua obrigação, podendo este buscar eventual reequilíbrio por meio de ação regressiva, se entender necessário.


Em Decisão de ID nº 28738720 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior, em Manifestação de ID nº 29397858, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença apelada.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

 

Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade pelo fornecimento da Insulina Humana NPH, especialmente quanto à alegação do ente municipal de que tal obrigação deveria ser redirecionada ao Estado do Piauí, sob o argumento de que este já estaria promovendo o fornecimento do referido medicamento.

 

O Apelante manifesta inconformismo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que o condenou a fornecer, de forma contínua, o fármaco insulina NPH, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo profissional responsável pelo acompanhamento da menor M. B. S., enquanto perdurar a necessidade do tratamento, com vistas à preservação de sua vida e à garantia de condições mínimas de saúde.


Inicialmente, impende destacar que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estruturada pela Resolução CIT nº 01/2012 e pelo Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2/2017 do Ministério da Saúde, estabelece a organização da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, distribuindo as responsabilidades administrativas entre os entes federativos em três componentes distintos: Componente Básico, Componente Estratégico e Componente Especializado.


Nesse contexto normativo, a Insulina Humana NPH encontra-se expressamente classificada como medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), cuja atribuição administrativa de financiamento, aquisição e dispensação à população é, em regra, do ente municipal, por se tratar de insumo essencial ao tratamento contínuo de enfermidades crônicas, notadamente o diabetes mellitus, amplamente prevalente na população.


Todavia, a despeito dessa repartição administrativa de competências no âmbito do SUS, é firme e reiterado o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal divisão interna não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos indispensáveis à concretização do direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal.


Com efeito, o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental de eficácia imediata, impondo a todos os entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — o dever comum de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade solidária, nesse cenário, visa justamente impedir que o cidadão seja prejudicado por disputas administrativas ou conflitos de atribuições entre os entes públicos.


No caso concreto, o fato de o Estado do Piauí estar, eventualmente, promovendo o fornecimento voluntário da Insulina Humana NPH não tem o efeito jurídico de excluir ou mitigar a obrigação constitucional e legal do Município, tampouco autoriza o redirecionamento da obrigação imposta pela sentença. A atuação de um ente federativo em favor do usuário do SUS não desonera automaticamente os demais, sobretudo quando se trata de medicamento classificado como componente básico da assistência farmacêutica.


Admitir o redirecionamento pretendido implicaria esvaziar a própria lógica da responsabilidade solidária e transferir ao jurisdicionado o ônus decorrente da desarticulação administrativa do sistema, em frontal afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade dos direitos fundamentais e da proteção integral à saúde.


Ressalte-se, por oportuno, que eventual alegação de desequilíbrio na repartição dos encargos financeiros ou administrativos não pode ser oposta ao particular beneficiário da prestação jurisdicional. Caso o Município entenda estar arcando com obrigação de forma desproporcional, é plenamente possível — e juridicamente adequado — que busque o ressarcimento ou reequilíbrio por meio de ação regressiva própria, observando-se os princípios da causalidade, da equidade administrativa e da cooperação interfederativa que rege o SUS.


Esta egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição da Súmula nº 02 do TJPI:


TJPI/SÚMULA Nº 02 - “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, a entidade Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de a Apelante ser demandada isoladamente.


Assim, com o objetivo de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de preservação do equilíbrio orçamentário entre os entes federativos — e em observância à parte final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal — o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. [...] 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a invocação de restrições orçamentárias não constitui argumento válido para afastar a obrigação de prestar assistência médico-farmacêutica, por se tratar de dever imposto constitucionalmente ao Estado e de direito fundamental assegurado à pessoa humana.


Tal entendimento foi consagrado na Súmula nº 01, editada por esta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 01 – "O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica". (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes.


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).


Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou excesso na determinação judicial que impôs ao Município o dever de garantir o fornecimento da Insulina Humana NPH, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em consonância com o arcabouço constitucional, legal e jurisprudencial que rege a matéria.


À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.


É como voto.

 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800688-28.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/03/2026