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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801180-23.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; INSS/PRES nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024; TJPI, ApCiv nº 0801583-47.2022.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 06.11.2023; STJ, REsp 1.623.858/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.771.645/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.02.2021; TJMA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GIDESON ARAUJO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 29025918, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a contratação de cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante manifestação válida de vontade da parte Autora, a qual usufruiu dos valores contratados sem apresentar prova suficiente de vício de consentimento ou irregularidade no processo de adesão.
Em suas razões recursais, ID nº 29025919, a parte Apelante sustenta, em síntese, que não teve intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera abusiva por sua complexidade e por gerar dívida impagável. Alega ausência de informações claras sobre o contrato, inexistência de termo final dos descontos, omissão quanto à taxa de juros e ausência de entrega do contrato assinado, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, a readequação contratual com recálculo da dívida com base na taxa média de mercado.
Em suas contrarrazões, ID nº 29025921, a parte Apelada alega que o contrato foi firmado de forma legítima e regular, com base em documentos eletrônicos e assinatura biométrica, inclusive com termo de consentimento expresso e envio dos valores à conta da parte Autora. Sustenta que houve pleno cumprimento do dever de informação, que não houve vício de consentimento e que a pretensão do Autor configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento. Requer o desprovimento do recurso, afirmando que não há fundamento para indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores pagos.
Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, inexistindo qualquer circunstância que obste seu regular prosseguimento. Também não se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 29025899.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. MÉRITO RECURSAL
II.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à Instituição Financeira demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado.
Pois bem!
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Válido consignar que os autos trazem elementos suficientes para a formação do convencimento quanto à regularidade da contratação, especialmente no que se refere à existência do contrato eletrônico firmado entre as partes. Consta dos autos cópia do contrato digital, celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial (selfie), o que atende às exigências legais de validade formal e expressa manifestação de vontade, conforme autorizado pelo art. 107 do Código Civil e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022.
As contrarrazões do Apelado reforçam essa argumentação, detalhando os mecanismos de segurança utilizados na contratação digital. Adicionalmente, apresentou dados como data e hora, a geolocalização, sistema operacional, endereço IP da sessão usuário, ID nº 29025904. Tais informações, devidamente consideradas, conferem robustez à tese de que a operação foi realizada com a anuência do consumidor e mitigam os riscos de fraude.
A declaração de vontade não está atrelada exclusivamente à assinatura física, sendo a contratação eletrônica amplamente aceita, desde que amparada por outros meios de prova que garantam a autenticidade e a integridade do ato jurídico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, confere validade a outras formas de assinatura eletrônica, além das certificadas pela ICP-Brasil, desde que admitidas pelas partes ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA . 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado . 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801583-47.2022.8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com uso de ferramentas de biometria facial e aceite digital, é válida e eficaz, especialmente quando acompanhada de documentos que demonstrem a transferência do valor para conta bancária do contratante (REsp 1.623.858/PR e AgInt no AREsp 1.771.645/MG).
É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência – TED, ID nº 29025909, do valor liberado, em 17.10.2022, em favor da parte Autora, no valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), constando ainda nos extratos da fatura do cartão de crédito, ID nº 29025905 – pág. 6.
Ao celebrar contrato de cartão de crédito consigando e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”. Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte Autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”. Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco Apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Diante disso, compete à parte Autora suportar os efeitos decorrentes do contrato validamente celebrado, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da Instituição Financeira demandada. Por conseguinte, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Desse modo, não há que se cogitar de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que, tendo a contratação ocorrido de maneira voluntária, não se sustentam as alegações de fraude, erro ou coação. Por essas razões, permanecem inalterados os fundamentos adotados na sentença. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por litigar o demandante ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0801180-23.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGIDESON ARAUJO RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026