Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804631-09.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DURANTE A RELAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS E MULTA DE 40% EM RAZÃO DA NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Domingos Mourão/PI contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidor público aposentado, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, com observância da prescrição quinquenal. O pedido de pagamento de FGTS e multa de 40% foi julgado improcedente. O Município alegou cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, além de nulidade por julgamento ultra petita, ao sustentar que o pedido estaria restrito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao deferir verbas distintas do FGTS; (iii) apurar a existência de direito a férias e 13º salário proporcionais por servidor estatutário; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento de FGTS e multa de 40% em vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e a causa está madura para julgamento, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a instrução probatória. 4. Não há vício por julgamento ultra petita quando o juiz defere pretensões que foram formuladas de modo subsidiário na petição inicial, observando os limites do pedido e os princípios da congruência e da boa-fé processual. 5. O servidor público estatutário, ainda que ex-ocupante de cargo comissionado ou contratado temporariamente, possui direito ao pagamento de férias proporcionais com adicional de um terço e ao 13º salário proporcional, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, os quais estendem tais garantias aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 6. Não há direito ao recebimento de FGTS e multa de 40% por servidor submetido a regime estatutário, uma vez que tais verbas são próprias do regime celetista, o qual deixou de reger o vínculo a partir da transposição formal para o regime jurídico único, ocorrida em 2013. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é plenamente válida e não afronta o dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX), conforme entendimento pacífico do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de dilação probatória. 2. A sentença que defere pedido subsidiário constante da petição inicial não incorre em julgamento ultra petita. 3. O servidor público estatutário tem direito às férias proporcionais com adicional de um terço e ao 13º salário proporcional, com base nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988. 4. É incabível o pagamento de FGTS e multa de 40% ao servidor público estatutário, por se tratar de verbas exclusivas do regime celetista. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não afronta o princípio da motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 93, IX; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804631-09.2022.8.18.0065 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804631-09.2022.8.18.0065
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
REQUERENTE: LUIS GONZAGA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA, ADJANNE JEICIELLE SILVA MARCIANO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DURANTE A RELAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS E MULTA DE 40% EM RAZÃO DA NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Domingos Mourão/PI contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por servidor público aposentado, condenando o ente municipal ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, com observância da prescrição quinquenal. O pedido de pagamento de FGTS e multa de 40% foi julgado improcedente. O Município alegou cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, além de nulidade por julgamento ultra petita, ao sustentar que o pedido estaria restrito ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao deferir verbas distintas do FGTS; (iii) apurar a existência de direito a férias e 13º salário proporcionais por servidor estatutário; e (iv) verificar a possibilidade de pagamento de FGTS e multa de 40% em vínculo estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida é unicamente de direito e a causa está madura para julgamento, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a instrução probatória.

4.   Não há vício por julgamento ultra petita quando o juiz defere pretensões que foram formuladas de modo subsidiário na petição inicial, observando os limites do pedido e os princípios da congruência e da boa-fé processual.

5.   O servidor público estatutário, ainda que ex-ocupante de cargo comissionado ou contratado temporariamente, possui direito ao pagamento de férias proporcionais com adicional de um terço e ao 13º salário proporcional, por força do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, os quais estendem tais garantias aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.

6.   Não há direito ao recebimento de FGTS e multa de 40% por servidor submetido a regime estatutário, uma vez que tais verbas são próprias do regime celetista, o qual deixou de reger o vínculo a partir da transposição formal para o regime jurídico único, ocorrida em 2013.

7.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é plenamente válida e não afronta o dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX), conforme entendimento pacífico do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito e prescinde de dilação probatória.

2.   A sentença que defere pedido subsidiário constante da petição inicial não incorre em julgamento ultra petita.

3.   O servidor público estatutário tem direito às férias proporcionais com adicional de um terço e ao 13º salário proporcional, com base nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/1988.

4.   É incabível o pagamento de FGTS e multa de 40% ao servidor público estatutário, por se tratar de verbas exclusivas do regime celetista.

5.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não afronta o princípio da motivação das decisões judiciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 39, § 3º; 93, IX; CPC, arts. 355, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUIS GONZAGA DA SILVA BARBOSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a pretensão relativa ao FGTS e à multa de 40%.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 1984, inicialmente sob o regime celetista, tendo ocorrido a transmutação para o regime estatutário em 28/11/2013. Sustentou que se aposentou em 03/02/2020 e que, durante o vínculo mantido com o Município, não recebeu corretamente determinadas verbas de natureza trabalhista e constitucional, postulando o pagamento do FGTS, com acréscimo da multa de 40%, bem como, de forma subsidiária, o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.

O Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS e à multa de 40%, em razão da natureza administrativa do vínculo, bem como a ausência de comprovação do período efetivamente laborado, além da incidência da prescrição quinquenal.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Entretanto, ainda que não faça jus às verbas rescisórias previstas na CLT, o autor tem direito a férias proporcionais e correspondente adicional, bem como ao décimo terceiro salário proporcional, por serem garantias fundamentais do trabalhador, mesmo que ocupante de cargo comissionado ou servidor contratado em regime temporário, nos termos do art. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da Constituição Federal. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido no pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio, levando-se em contra o prazo quinquenal de prescrição.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses defensivas já deduzidas, sustentando, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, bem como a nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, ao argumento de que o pedido inicial estaria restrito ao FGTS.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804631-09.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

Réu

LUIS GONZAGA DA SILVA BARBOSA

Publicação

25/02/2026