Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804693-98.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por EbeltiAna Araújo da Silva contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados à alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à aplicação do Tema 972 do STJ e à análise da liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar, de forma adequada, a aplicação do Tema 972 do STJ e a alegada ausência de liberdade de escolha da consumidora na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada as questões relativas à natureza consumerista da relação, à ausência de venda casada e à validade da contratação do seguro prestamista, com base em manifestação expressa da consumidora. 5. A decisão deixou claro que, conforme o Tema 972 do STJ, a contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado e com consentimento expresso, não configura venda casada. 6. Foi expressamente analisada a alegação de ausência de liberdade de escolha, sendo afastada a tese de vício de consentimento ou imposição contratual por parte da instituição financeira. 7. A tentativa da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo indevido o uso dos embargos para reabrir a discussão de mérito. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contratação facultativa de seguro prestamista, realizada em instrumento autônomo e com manifestação expressa de vontade da consumidora, não configura venda casada. 2. A análise das questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a existência de omissão ou contradição no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804693-98.2024.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804693-98.2024.8.18.0026
RECORRENTE: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por EbeltiAna Araújo da Silva contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais relacionados à alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo bancário. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à aplicação do Tema 972 do STJ e à análise da liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar, de forma adequada, a aplicação do Tema 972 do STJ e a alegada ausência de liberdade de escolha da consumidora na contratação do seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida.

4.   O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, coerente e fundamentada as questões relativas à natureza consumerista da relação, à ausência de venda casada e à validade da contratação do seguro prestamista, com base em manifestação expressa da consumidora.

5.   A decisão deixou claro que, conforme o Tema 972 do STJ, a contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada em instrumento apartado e com consentimento expresso, não configura venda casada.

6.   Foi expressamente analisada a alegação de ausência de liberdade de escolha, sendo afastada a tese de vício de consentimento ou imposição contratual por parte da instituição financeira.

7.   A tentativa da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo indevido o uso dos embargos para reabrir a discussão de mérito.

8.   O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A contratação facultativa de seguro prestamista, realizada em instrumento autônomo e com manifestação expressa de vontade da consumidora, não configura venda casada.

2.   A análise das questões essenciais à solução da controvérsia, com fundamentação clara e coerente, afasta a existência de omissão ou contradição no acórdão.

3.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EBELTIANA ARAÚJO DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação anteriormente imposta à instituição financeira.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que esta Turma Recursal não teria se manifestado adequadamente acerca da aplicação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à suposta configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo bancário. Aduz, ainda, que não teria sido enfrentada a tese relativa à ausência de liberdade de escolha da consumidora e à impossibilidade de contratação do seguro com seguradora diversa da integrante do conglomerado econômico da instituição financeira.

Nas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A sustenta que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, com nítido intuito de rediscutir o mérito da controvérsia, razão pela qual pugna pela rejeição do recurso aclaratório.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por via transversa.

No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legais previstos no referido dispositivo.

O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando, de modo claro, que: (i) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a controvérsia recursal cingiu-se à verificação da existência, ou não, de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo bancário; (iii) a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, ao demonstrar que o seguro foi contratado de forma facultativa, em instrumento apartado do contrato principal, com manifestação expressa de vontade da consumidora, por meio de assinatura eletrônica; (iv) não restou comprovada a existência de vício de consentimento, tampouco qualquer condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro; (v) à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada de maneira autônoma e sem imposição ao consumidor, não configura venda casada, razão pela qual se impôs a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Dessa forma, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 972 do STJ ou quanto à análise da liberdade de escolha da consumidora, uma vez que tais questões foram explicitamente apreciadas e afastadas no acórdão embargado, mediante fundamentação adequada e alinhada à jurisprudência dominante.

O que se observa, em verdade, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida, providência manifestamente incompatível com a finalidade deste recurso.

Cumpre ressaltar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

Assim, o acórdão embargado mostra-se claro, completo e devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804693-98.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EBELTIANA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026