![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801331-54.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) EM NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Carlos Antonio Lima Souza contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Na petição inicial, o autor sustentou que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado, afirmando desconhecer a operação e negando ter recebido qualquer valor dela decorrente. Alegou ter sido vítima de fraude, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o banco recorrido apresentou documentação que reputa suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor contratado (TED) para conta de titularidade do autor. Asseverou que não houve fraude, que o crédito foi regularmente disponibilizado e que os descontos são legítimos. Requereu a manutenção integral da sentença. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação. Ainda, os valores contratados do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado foram devidamente transferidos à requerente. Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.” Nas razões recursais, o autor reitera que não reconhece a contratação e afirma que não recebeu qualquer quantia relativa ao empréstimo. Sustenta que o banco não comprovou a liberação do valor, afirmando que o suposto TED não seria autêntico. Insiste na tese de fraude e requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do contrato, restituição dos descontos efetuados e condenação em danos morais. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a validade e regularidade da operação, apontando que apresentou contrato com assinatura do autor e comprovante de transferência bancária. Alega que a prova documental é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e que o autor não apresentou extrato bancário capaz de infirmar o crédito realizado. Pugna pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|
|
0801331-54.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLOS ANTONIO LIMA SOUZA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2026