TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804918-21.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: ANTONIETA DE CARVALHO AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO, GENNIFAN ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, DO DESBLOQUEIO E DO USO DO CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17227375, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou danos morais em R$ 3.000,00 e suspendeu os descontos sobre o benefício previdenciário da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prova da contratação atrai o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e caracteriza cobrança indevida, justificando a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixada em primeiro grau.
6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, prevista no art. 46 da Lei 9.099/95, não configura violação ao dever constitucional de motivação, conforme entendimento do STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber).
7. A revisão pretendida pelo banco demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se justifica diante da solidez dos fundamentos da sentença confirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
3. É legítima a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Banco BMG S.A., parte ré, contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonieta de Carvalho Azevedo, a qual alegou não reconhecer a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) nº 17227375, de onde se originaram descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
Na petição inicial, a autora afirmou jamais ter solicitado ou desbloqueado cartão de crédito consignado, tampouco autorizado descontos via Reserva de Margem Consignável (RMC). Alegou ainda que não recebeu cartão físico, não realizou saques, não contratou por meio eletrônico e não foi informada sobre a natureza rotativa do produto, havendo clara violação ao dever de informação. Requereu a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão eletrônica com apresentação de documentos pessoais, selfie, termo de aceite e indicação bancária. Alegou que a autora teria usufruído do crédito por meio de saque, de modo que não haveria ilicitude nos descontos realizados, tratando-se de exercício regular de direito. Requereu a total improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “É que o referido contrato, conforme se observa, não se encontra assinado, havendo apenas a indicação de que teria sido assinado digitalmente com uma data e IP de dispositivo. Além disso, a simples juntada de foto dos documentos e da foto da requerente ao final do documento não é suficiente a evidenciar uma biometria facial, uma vez que é impossível vincular a imagem ao contrato, dado a ausência de comprovação de assinatura válida através de uma certificação digital. DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 17227375, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.”
O Banco BMG opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição quanto à regularidade da contratação e à utilização dos valores pela autora. Contudo, os embargos foram conhecidos e rejeitados, por inexistirem vícios sanáveis, mantendo-se integralmente os fundamentos da sentença.
Nas razões recursais, o banco recorrente reitera a tese de regularidade da contratação e sustentando que apresentou todos os documentos aptos a comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Defendeu que houve saque dos valores disponibilizados e que não há falar em inscrição indevida ou ato ilícito. Afirmou que não há dano moral, e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. Pleiteou a reforma integral da sentença, para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o banco não comprovou a contratação, o uso do cartão, o desbloqueio, o recebimento de faturas nem a prestação de informações claras exigidas pela IN 138/2022. Ressaltou que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório e que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerida, ora recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0804918-21.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIETA DE CARVALHO AZEVEDO
Publicação24/02/2026