TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801113-70.2025.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DALVA CARDOSO SALES
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E CRÉDITO NA CONTA DA RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Maria Dalva Cardoso contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de União/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado responsável pelos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Na petição inicial, a autora sustentou que jamais contratou qualquer empréstimo consignado junto ao banco recorrido, afirmando desconhecer o contrato impugnado e negando ter autorizado os descontos realizados. Alegou ter sido vítima de fraude, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco recorrido apresentou documentação que reputa comprobatória da regularidade da contratação, incluindo registros de operação realizada em terminal de autoatendimento, demonstrando a utilização de cartão magnético, senha pessoal e dados da autora, bem como comprovante de crédito do valor contratado na conta de titularidade da própria recorrente. Aduziu a plena validade do negócio jurídico, afirmando inexistir qualquer falha na prestação do serviço, e requereu a total improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Considerando a documentação acostada pelo banco, especialmente o registro da operação realizada por meio de cartão e senha da autora, bem como o crédito do valor correspondente em sua própria conta bancária, verifica-se que a contratação ocorreu de forma regular. Assim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). ”
Nas razões recursais, a autora reitera não reconhecer a contratação impugnada, alegando inexistência de vínculo jurídico com o banco recorrido e sustentando que não recebeu valor algum referente ao empréstimo. Argumenta que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar sua anuência, insistindo na tese de fraude e pleiteando a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Em contrarrazões, o banco recorrido sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter juntado extratos, comprovantes de crédito, telas de atendimento e registros do sistema que demonstram que a operação foi realizada mediante uso do cartão e senha pessoal da autora. Afirma inexistir qualquer indício de fraude, impugna o recurso por ausência de dialeticidade e pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Quanto à justiça gratuita, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando ser idosa, aposentada e sem condições de arcar com as despesas processuais. À luz do art. 99, §3º, do CPC, tal declaração goza de presunção de veracidade, não havendo elementos que a infirmem. Assim, defiro a gratuidade da justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
0801113-70.2025.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA CARDOSO SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026