Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803074-94.2024.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA POR PROCEDIMENTO DE COMPLIANCE. RELATÓRIO DE ANTECEDENTES EM BASES PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IAUDIT. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA UBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por motorista cadastrado na plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reativação de conta, impedimento de novos relatórios de antecedentes, indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, bem como que reconheceu a ilegitimidade passiva da IAUDIT e indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a IAUDIT possui legitimidade passiva em demanda relativa ao bloqueio de cadastro de motorista na Uber; (ii) estabelecer se houve ilicitude no bloqueio da conta realizado pela Uber, a justificar reativação e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A IAUDIT atua apenas como operadora de dados para a Uber, sem poder decisório sobre cadastramento, suspensão ou reativação de motoristas, o que afasta sua legitimidade passiva. A Uber exerce autonomia e legítimo procedimento de segurança ao se valer de informações extraídas de bases públicas para avaliação de motoristas parceiros. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta qualquer dever de indenizar e impede a determinação judicial de reativação da conta. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que apenas realiza tratamento de dados públicos sem poder decisório sobre o credenciamento do motorista é parte ilegítima para responder por bloqueio de cadastro na plataforma. A Uber age no exercício regular de direito ao realizar bloqueio de conta com base em informações públicas obtidas em procedimento de compliance, inexistindo ilicitude a gerar reativação ou indenização. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803074-94.2024.8.18.0136 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803074-94.2024.8.18.0136
RECORRENTE: JUCELIANO DA SILVA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA POR PROCEDIMENTO DE COMPLIANCE. RELATÓRIO DE ANTECEDENTES EM BASES PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IAUDIT. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA UBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por motorista cadastrado na plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reativação de conta, impedimento de novos relatórios de antecedentes, indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, bem como que reconheceu a ilegitimidade passiva da IAUDIT e indeferiu a gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a IAUDIT possui legitimidade passiva em demanda relativa ao bloqueio de cadastro de motorista na Uber;
    (ii) estabelecer se houve ilicitude no bloqueio da conta realizado pela Uber, a justificar reativação e indenização por danos morais e materiais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A IAUDIT atua apenas como operadora de dados para a Uber, sem poder decisório sobre cadastramento, suspensão ou reativação de motoristas, o que afasta sua legitimidade passiva. 
  2. A Uber exerce autonomia e legítimo procedimento de segurança ao se valer de informações extraídas de bases públicas para avaliação de motoristas parceiros. 
  3. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta qualquer dever de indenizar e impede a determinação judicial de reativação da conta. 
  4. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa que apenas realiza tratamento de dados públicos sem poder decisório sobre o credenciamento do motorista é parte ilegítima para responder por bloqueio de cadastro na plataforma. 
  2. A Uber age no exercício regular de direito ao realizar bloqueio de conta com base em informações públicas obtidas em procedimento de compliance, inexistindo ilicitude a gerar reativação ou indenização.
  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o art. 93, IX, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Juceliano da Silva Vasconcelos contra sentença proferida pelo  Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Sul I – Bela Vista - da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, movida em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e IAUDIT Assessoria Empresarial Ltda. 

Na petição inicial, o autor alegou que teve seu cadastro bloqueado na plataforma Uber, após supostos apontamentos criminais identificados pela empresa IAUDIT, afirmando inexistirem razões legítimas para a desativação e sustentando que a medida lhe causou prejuízos de ordem moral e financeira. Requereu: (i) a reativação imediata de sua conta; (ii) que a IAUDIT fosse impedida de enviar novos relatórios de antecedentes; (iii) indenização por danos morais; (iv) lucros cessantes estimados em R$ 9.591,37; e (v) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.  

Em contestação, a Uber sustentou a regularidade do procedimento de segurança, afirmando ter autonomia para credenciar motoristas parceiros, e que o bloqueio decorreu de informações obtidas pela IAUDIT em bases públicas, no exercício de legítimo dever de compliance. A IAUDIT, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, afirmando atuar exclusivamente como operadora de dados para a Uber, sem qualquer poder decisório sobre cadastramento, suspensão ou reativação de motoristas. Ambas as rés defenderam a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da IAUDIT Assessoria Empresarial Ltda., por ausência de relação jurídica com o autor e inexistência de poder decisório sobre o cadastramento de motoristas. No mérito, verifico que a Uber agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito que enseje indenização ou determinação judicial de reativação de cadastro. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Considerando a ausência de comprovação material de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, determino o arquivamento.” 

Nas razões recursais, o autor sustenta que o bloqueio da conta seria abusivo, reiterando que não possui antecedentes criminais aptos a justificar sua exclusão da plataforma. Afirma que não teve oportunidade adequada de defesa, argumenta violação ao contraditório e insiste na existência de danos morais e materiais, pugnando pela reforma integral da sentença.  

Em contrarrazões, ambas as recorridas defendem a manutenção da sentença. A IAUDIT reitera a ilegitimidade passiva, afirmando que apenas realiza tratamento de dados públicos e não decide sobre credenciamento de motoristas. A Uber sustenta a liberdade contratual e regularidade do procedimento, afastando qualquer pretensão indenizatória. Ambas pugnam pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803074-94.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUCELIANO DA SILVA VASCONCELOS

Réu

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Publicação

25/02/2026