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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800666-22.2023.8.18.0054
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado, interposto pelo Município de Inhuma/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, ocupante do cargo de professora, para reconhecer o direito à percepção do terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos no art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010, condenando o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias previstos em legislação municipal como período de férias dos profissionais do magistério, ou apenas sobre 30 dias, com os 15 dias restantes caracterizados como recesso escolar; (ii) verificar se a condenação imposta implica ofensa ao art. 113 do ADCT e à EC nº 95/2016, por ausência de estudo de impacto financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal assegura expressamente aos profissionais do magistério o gozo de 45 dias de férias anuais, não havendo distinção normativa entre férias e recesso escolar, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. 4. A interpretação de que parte dos 45 dias corresponderia a recesso escolar, para fins de afastar o direito ao adicional constitucional, não encontra respaldo legal, tampouco demonstra efetiva disponibilidade do servidor à Administração durante o referido período. 5. A ausência de estudo prévio de impacto financeiro não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo previsto em norma legal vigente, não havendo violação ao art. 113 do ADCT nem à EC nº 95/2016, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão colegiado, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, sendo válida e suficiente para a formação do acórdão, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide sobre os 45 dias previstos na legislação municipal como período de férias dos profissionais do magistério. 2. A ausência de distinção legal entre férias e recesso escolar impede a exclusão de parte do período do cálculo do terço constitucional. 3. O reconhecimento judicial de direito previsto em lei não depende de prévio estudo de impacto financeiro, não configurando ofensa ao art. 113 do ADCT nem à EC nº 95/2016. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 93, IX; ADCT, art. 113; EC nº 95/2016; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei Municipal nº 711/2010, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE INHUMA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA GONÇALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante à incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 711/2010, condenando o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, submetida ao regime estatutário, sustentando que, embora a legislação municipal assegure aos profissionais do magistério férias anuais de 45 dias, o Município sempre efetuou o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, tratando os 15 dias remanescentes como recesso escolar, o que acarretaria pagamento a menor da verba constitucional. O Município apresentou contestação, defendendo, em síntese, que os 15 dias adicionais corresponderiam a recesso escolar, período em que o servidor permaneceria à disposição da Administração para atividades pedagógicas, razão pela qual não deveriam ser considerados como férias propriamente ditas para fins de incidência do terço constitucional, além de suscitar a prescrição quinquenal. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias do magistério do referido ente municipal é o período de 45 dias, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa. Diante do exposto, nos termos do art.497, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de: i) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 11/07/2018, bem como as vincendas; ii) O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos expendidos na contestação e sustentando, ainda, a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre o período de recesso escolar, bem como a alegação de ofensa ao art. 113 do ADCT e à Emenda Constitucional nº 95/2016, ao argumento de ausência de prévio estudo de impacto financeiro. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pelo Município, ao argumento de que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo incabível a interposição de apelação, porquanto o recurso adequado seria o recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, tratando-se, segundo afirma, de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, alegando que a legislação municipal assegura aos profissionais do magistério férias anuais de 45 dias, razão pela qual o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período, inexistindo distinção legal entre férias e recesso escolar, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800666-22.2023.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuMARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUSA GONCALVES
Publicação25/02/2026