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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801516-37.2022.8.18.0046
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. PERCENTUAL DE 1% POR ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Petição Cível recebida como Recurso Inominado interposto pelo Município de Cocal/PI contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, determinando sua incorporação aos vencimentos e o pagamento das parcelas vencidas a partir de novembro de 2017, observada a prescrição quinquenal. O autor, agente comunitário de saúde desde 24/11/1994, alegou nunca ter recebido a vantagem legalmente prevista. O Município alegou que a lei só teria sido publicada em 2013, além de suscitar prescrição e inconstitucionalidade da norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se há prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação; (iii) determinar se a ausência de estudo de impacto orçamentário torna inconstitucional a norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor efetivo que preenche o requisito temporal de cinco anos faz jus ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, sendo irrelevante a alegação de que a norma só teria sido publicada em 2013, pois o vínculo e a estabilidade funcional do autor remontam a 1994. 4. O direito ao adicional se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor a partir do implemento do requisito temporal, sendo devida a vantagem desde então, observada a prescrição quinquenal prevista na legislação. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal por ausência de estudo de impacto financeiro não se sustenta, pois tal vício, se existente, demandaria controle concentrado de constitucionalidade, não cabendo sua análise na via recursal dos Juizados Especiais. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é válida e não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal efetivo tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, a partir do implemento do requisito temporal. 2. É devida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A ausência de estudo de impacto financeiro não invalida, por si só, norma municipal concessiva de vantagem a servidor, sendo incabível o controle incidental de constitucionalidade no âmbito dos Juizados Especiais. 4. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 113; EC nº 95/2016; CPC, arts. 85, §2º, e 487; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LUCIANO ARAÚJO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito do demandante ao adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, no percentual de 1% por anuênio, determinando sua incorporação aos vencimentos, bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2017. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público municipal desde 24/11/1994, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, submetido ao regime estatutário, sustentando que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993) assegure o adicional por tempo de serviço, a vantagem jamais lhe foi paga, não obstante o efetivo implemento do requisito temporal. O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 somente teria sido publicada em 2013, razão pela qual o adicional não poderia ser exigido em período anterior, bem como alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “O autor comprovou sua posse no cargo, em 24/11/1994, decorrente de aprovação em concurso público, portanto, inicialmente, se conclui que, a partir de 11/1999 faria jus ao adicional previsto na lei municipal, pois preenchido o requisito quinquenal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2022, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a 11/2017, encontram-se prescritos. Ante o exposto, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do Autor o adicional por tempo de serviço é devido ao autor no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de 11/2017, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.” Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses deduzidas na contestação e acrescentando argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993, sob alegação de ausência de estudo de impacto financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT e à Emenda Constitucional nº 95/2016, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801516-37.2022.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuLUCIANO ARAUJO DOS SANTOS
Publicação25/02/2026