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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811577-05.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO INCOMPETENTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97, §1º; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no CC nº 104.714/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.544/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.358.730/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em ação de obrigação de fazer que MARIA JOSÉ PINHEIRO FRANCO e outras propuseram contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI e ESTADO DO PIAUÍ. Na inicial as autoras, servidoras públicas do EMATER/PI, pleitearam o reconhecimento do direito à progressão funcional em suas carreiras, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de que preenchiam os requisitos previstos na Lei Estadual nº 4.640/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da autarquia (ID n. 1434906). Em contestação, os réus alegaram, de início, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Também argumentaram i) que houve prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação; ii) que a remuneração recebida é adequada porque não há direito adquirido a regime jurídico; iii) ausência da condição de servidor efetivo; iv) inviabilidade de novo enquadramento das autoras e a aposentadoria impede a realização de nova avaliação de desempenho. Ao fim, pediu, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 1434924) Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que os réus realizassem a avaliação de desempenho das servidoras, mas indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos, por entender que a progressão não seria automática (ID n. 1434932). Inconformadas, ambas as partes apelaram. As autoras (primeiras apelantes) sustentam que a omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito à progressão, que deveria ser concedida de forma automática uma vez cumprido o requisito temporal. Requereram a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão e ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que o direito deveria ter sido implementado (ID n. 1434936). Os réus (segundos apelantes), por sua vez, defenderam a legalidade da sentença na parte que negou os retroativos e argumentaram contra a obrigação de fazer imposta, reiterando a necessidade da avaliação de desempenho como condição indispensável para a progressão (ID n. 1434948). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da parte da sentença que lhe foi favorável (ID n. 1434951 e 7666402). Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID n. 2159437). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da ação por entender inexistente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 5524014). É o que importa a relatar.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento do presente recurso. De início, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos insere-se no âmbito das demandas típicas submetidas ao regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, notadamente por se tratar de pretensão de natureza eminentemente patrimonial envolvendo ente público. Embora o valor da causa atribuído na origem ultrapasse, em tese, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que a demanda foi proposta por pluralidade de autores, circunstância que impõe a relativização desse critério. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em demandas com litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, sob pena de indevida restrição de acesso ao microssistema dos juizados. NEsta linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015 . Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda . Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n . 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n . 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n . 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3 . A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido , o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016119 SP 2021/0341306-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, a simples soma dos valores atribuídos aos diversos autores não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser observado o proveito econômico individual de cada demandante. No caso concreto, não há elementos que indiquem que o proveito econômico individual ultrapasse o limite legal, razão pela qual a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a matéria discutida nos autos não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo óbice material à tramitação sob o rito especial. Nesse contexto, ainda que o feito tenha tramitado perante a Vara Comum, deveria ter observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Corroborando esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Resolução nº 383/2023, firmou orientação expressa no sentido de que: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Ressalte-se que o presente recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, circunstância que afasta eventual incidência de regra de transição. Dessa forma, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, por critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, competindo a apreciação a uma das Turmas Recursais. Cumpre salientar, por fim, que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo violação ao contraditório, à luz da orientação consolidada na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 17/04/2026
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0811577-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMARIA JOSE PINHEIRO FRANCO
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026