Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0811577-05.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO INCOMPETENTE. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em demanda de natureza patrimonial proposta contra ente público, com pluralidade de autores, na qual se discute a competência para processamento e julgamento, diante do valor global da causa superior a 60 salários mínimos e da tramitação perante a Vara Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado globalmente ou individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar o recurso ou se esta deve ser atribuída às Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser aferido individualmente por autor para definição da competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A soma dos valores atribuídos aos autores não afasta a competência dos Juizados Especiais quando o proveito econômico individual não ultrapassa o limite legal. A demanda possui natureza compatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão. A competência das Turmas Recursais subsiste mesmo quando o feito tramita na Vara Comum, nos termos de normas administrativas do Tribunal local. A incompetência absoluta por critério funcional pode ser reconhecida de ofício, sem violação ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com declínio de competência. Tese de julgamento: O valor da causa, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos em causas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que o feito tramite na Justiça Comum. A incompetência absoluta por critério funcional pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97, §1º; Resolução nº 383/2023 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no CC nº 104.714/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.544/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.358.730/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811577-05.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811577-05.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA JOSE PINHEIRO FRANCO, HELENA MARIA DE VASCONCELOS MELO NOGUEIRA, MARIA DE SOUSA CARVALHO, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, MARIA JOSE PINHEIRO FRANCO, HELENA MARIA DE VASCONCELOS MELO NOGUEIRA, MARIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO INCOMPETENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto em demanda de natureza patrimonial proposta contra ente público, com pluralidade de autores, na qual se discute a competência para processamento e julgamento, diante do valor global da causa superior a 60 salários mínimos e da tramitação perante a Vara Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado globalmente ou individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar o recurso ou se esta deve ser atribuída às Turmas Recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser aferido individualmente por autor para definição da competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  2. A soma dos valores atribuídos aos autores não afasta a competência dos Juizados Especiais quando o proveito econômico individual não ultrapassa o limite legal.
  3. A demanda possui natureza compatível com o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão.
  4. A competência das Turmas Recursais subsiste mesmo quando o feito tramita na Vara Comum, nos termos de normas administrativas do Tribunal local.
  5. A incompetência absoluta por critério funcional pode ser reconhecida de ofício, sem violação ao contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido, com declínio de competência.

Tese de julgamento:

  1. O valor da causa, em litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  2. A competência para julgamento de recursos em causas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, ainda que o feito tramite na Justiça Comum.
  3. A incompetência absoluta por critério funcional pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024 do TJPI, art. 97, §1º; Resolução nº 383/2023 do TJPI.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.119/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no CC nº 104.714/PR; STJ, AgRg no REsp nº 1.376.544/SP; STJ, AgRg no REsp nº 1.358.730/SP.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em ação de obrigação de fazer que MARIA JOSÉ PINHEIRO FRANCO e outras propuseram contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI e ESTADO DO PIAUÍ. 

Na inicial as autoras, servidoras públicas do EMATER/PI, pleitearam o reconhecimento do direito à progressão funcional em suas carreiras, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o argumento de que preenchiam os requisitos previstos na Lei Estadual nº 4.640/1993, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da autarquia (ID n. 1434906). 

Em contestação, os réus alegaram, de início, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Também argumentaram i) que houve prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação; ii) que a remuneração recebida é adequada porque não há direito adquirido a regime jurídico; iii) ausência da condição de servidor efetivo; iv) inviabilidade de novo enquadramento das autoras e a aposentadoria impede a realização de nova avaliação de desempenho. Ao fim, pediu, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 1434924)

Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que os réus realizassem a avaliação de desempenho das servidoras, mas indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos, por entender que a progressão não seria automática (ID n. 1434932).

Inconformadas, ambas as partes apelaram. As autoras (primeiras apelantes) sustentam que a omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito à progressão, que deveria ser concedida de forma automática uma vez cumprido o requisito temporal. Requereram a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão e ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que o direito deveria ter sido implementado (ID n. 1434936).

Os réus (segundos apelantes), por sua vez, defenderam a legalidade da sentença na parte que negou os retroativos e argumentaram contra a obrigação de fazer imposta, reiterando a necessidade da avaliação de desempenho como condição indispensável para a progressão (ID n. 1434948).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da parte da sentença que lhe foi favorável (ID n. 1434951 e 7666402).

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID n. 2159437).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito da ação por entender inexistente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 5524014).

É o que importa a relatar.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 


Inicialmente, cumpre analisar a competência deste Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento do presente recurso.

De início, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos insere-se no âmbito das demandas típicas submetidas ao regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, notadamente por se tratar de pretensão de natureza eminentemente patrimonial envolvendo ente público.

Embora o valor da causa atribuído na origem ultrapasse, em tese, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que a demanda foi proposta por pluralidade de autores, circunstância que impõe a relativização desse critério.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em demandas com litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, sob pena de indevida restrição de acesso ao microssistema dos juizados. NEsta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015 . Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda . Precedente: AgRg no CC n. 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 28/8/2009; AgRg no REsp n . 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/6/2013; AgRg no REsp n . 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014 (AgRg no AREsp n . 472.074/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015). 3 . A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual, segundo a qual, ante a natureza do pedido , o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2016119 SP 2021/0341306-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

Assim, a simples soma dos valores atribuídos aos diversos autores não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser observado o proveito econômico individual de cada demandante.

No caso concreto, não há elementos que indiquem que o proveito econômico individual ultrapasse o limite legal, razão pela qual a causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ademais, a matéria discutida nos autos não se insere nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo óbice material à tramitação sob o rito especial.

Nesse contexto, ainda que o feito tenha tramitado perante a Vara Comum, deveria ter observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõe o art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Corroborando esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Resolução nº 383/2023, firmou orientação expressa no sentido de que:

“Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.”

Ressalte-se que o presente recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, circunstância que afasta eventual incidência de regra de transição.

Dessa forma, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, por critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, competindo a apreciação a uma das Turmas Recursais.

Cumpre salientar, por fim, que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo violação ao contraditório, à luz da orientação consolidada na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, do art. 97, §1º, do Provimento nº 165/2024 do TJPI e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811577-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA JOSE PINHEIRO FRANCO

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026