Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0766925-85.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0766925-85.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em análise dos autos, percebe-se que há litispendência do presente pedido com o Agravo de Instrumento n. 0766926-70.2025.8.18.0000.

Em ambos os feitos os impetrantes se insurgem contra decisão judicial, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do  processo originário nº 0801725-65.2025.8.18.0057, Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação de origem, o Parquet sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos princípios da moralidade e da legalidade administrativas em razão da contratação direta de artistas para realização de shows comemorativos do aniversário de emancipação política do Município, em contexto de decretação de estado de emergência decorrente de estiagem severa.

O Juízo a quo, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando: (a) a suspensão da execução dos contratos administrativos celebrados por inexigibilidade de licitação para a realização dos eventos artísticos; (b) a proibição da realização dos eventos festivos programados; e (c) a vedação de qualquer movimentação financeira relacionada aos referidos contratos, fixando multa diária para o caso de descumprimento.

Irresignado, o Município agravante interpôs o referido agravo de instrumento e o presente pedido de suspensão de liminar, sustentando, em linhas gerais: (i) a inexistência de ilegalidade na contratação dos artistas, realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021; (ii) a ausência de afronta ao princípio da moralidade administrativa, porquanto demonstrada a regularidade financeira do ente municipal e a concomitante adoção de medidas efetivas de enfrentamento à seca; (iii) a ocorrência de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes; e (iv) a configuração de perigo de dano inverso, diante dos prejuízos financeiros e sociais decorrentes da suspensão abrupta do evento. Requereu, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a fim de autorizar a realização dos eventos festivos, até o julgamento definitivo do recurso. 

Mesmo antes de analisar o cabimento da medida no caso concreto, vê-se que não há dúvida acerca da configuração da litispendência prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, situação que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, arquive-se.


Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Plantonista



(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0766925-85.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766925-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2025