
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0766925-85.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Em análise dos autos, percebe-se que há litispendência do presente pedido com o Agravo de Instrumento n. 0766926-70.2025.8.18.0000.
Em ambos os feitos os impetrantes se insurgem contra decisão judicial, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do processo originário nº 0801725-65.2025.8.18.0057, Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na ação de origem, o Parquet sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos princípios da moralidade e da legalidade administrativas em razão da contratação direta de artistas para realização de shows comemorativos do aniversário de emancipação política do Município, em contexto de decretação de estado de emergência decorrente de estiagem severa.
O Juízo a quo, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando: (a) a suspensão da execução dos contratos administrativos celebrados por inexigibilidade de licitação para a realização dos eventos artísticos; (b) a proibição da realização dos eventos festivos programados; e (c) a vedação de qualquer movimentação financeira relacionada aos referidos contratos, fixando multa diária para o caso de descumprimento.
Irresignado, o Município agravante interpôs o referido agravo de instrumento e o presente pedido de suspensão de liminar, sustentando, em linhas gerais: (i) a inexistência de ilegalidade na contratação dos artistas, realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021; (ii) a ausência de afronta ao princípio da moralidade administrativa, porquanto demonstrada a regularidade financeira do ente municipal e a concomitante adoção de medidas efetivas de enfrentamento à seca; (iii) a ocorrência de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em violação ao princípio da separação dos poderes; e (iv) a configuração de perigo de dano inverso, diante dos prejuízos financeiros e sociais decorrentes da suspensão abrupta do evento. Requereu, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a fim de autorizar a realização dos eventos festivos, até o julgamento definitivo do recurso.
Mesmo antes de analisar o cabimento da medida no caso concreto, vê-se que não há dúvida acerca da configuração da litispendência prevista no art. 337 do Código de Processo Civil, situação que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se. Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, arquive-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Plantonista
0766925-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/12/2025