Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752992-45.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA DIVISÃO DOS ENCARGOS PARENTAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou liminarmente os alimentos provisórios devidos pelo genitor à filha menor, de R$ 2.162,50 para dois salários-mínimos e meio mensais. A decisão foi fundamentada em alteração fática superveniente, especialmente a mudança de domicílio do genitor, que repercutiu diretamente na divisão dos encargos parentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a majoração liminar dos alimentos provisórios, com base em alteração superveniente nas condições fáticas e financeiras das partes, mostra-se válida e razoável à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada fundamenta-se nos arts. 300 do CPC e 1.694, §1º, do CC, exigindo, para a concessão da tutela de urgência, a conjugação de probabilidade do direito e perigo de dano, além do equilíbrio entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. A modificação da rotina da menor e o ônus exclusivo da genitora com despesas essenciais foram devidamente comprovados, rompendo-se o regime anterior de convivência física igualitária em razão da mudança do genitor para outro Estado. A alegada instabilidade financeira do alimentante é infirmada pelos extratos do CNIS, comprovantes bancários e recibos de pagamento, que revelam remuneração superior a R$ 22.000,00 mensais e padrão de vida elevado, evidenciando plena capacidade contributiva. O valor fixado (2,5 salários-mínimos) mostra-se proporcional aos rendimentos do genitor e às necessidades da filha, sendo inferior ao usualmente arbitrado em casos de alta capacidade financeira. O argumento de comprometimento do próprio sustento não se sustenta, diante de planilhas apresentadas pelo próprio agravante que indicam despesas supérfluas incompatíveis com a alegada restrição financeira. Ausência de elementos supervenientes que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Precedente do TJPI corrobora a manutenção da obrigação alimentar quando ausente prova efetiva da alegada incapacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração liminar dos alimentos provisórios é válida quando demonstrada alteração superveniente na divisão dos encargos parentais e elevada capacidade contributiva do genitor. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com base em elementos concretos dos autos. Alegações genéricas de dificuldade financeira não autorizam a redução da obrigação alimentar, especialmente quando infirmadas por prova documental. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752992-45.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752992-45.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO

Advogado(s) do reclamante: DAVI DE ARAUJO MACHADO

AGRAVADO: A. L. M. T. D. M., REBECA CAVALCANTE MARINHO

Advogado(s) do reclamado: MAIARA GONCALVES DE SENA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO LIMINAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA DIVISÃO DOS ENCARGOS PARENTAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que majorou liminarmente os alimentos provisórios devidos pelo genitor à filha menor, de R$ 2.162,50 para dois salários-mínimos e meio mensais. A decisão foi fundamentada em alteração fática superveniente, especialmente a mudança de domicílio do genitor, que repercutiu diretamente na divisão dos encargos parentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a majoração liminar dos alimentos provisórios, com base em alteração superveniente nas condições fáticas e financeiras das partes, mostra-se válida e razoável à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão impugnada fundamenta-se nos arts. 300 do CPC e 1.694, §1º, do CC, exigindo, para a concessão da tutela de urgência, a conjugação de probabilidade do direito e perigo de dano, além do equilíbrio entre necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

A modificação da rotina da menor e o ônus exclusivo da genitora com despesas essenciais foram devidamente comprovados, rompendo-se o regime anterior de convivência física igualitária em razão da mudança do genitor para outro Estado.

A alegada instabilidade financeira do alimentante é infirmada pelos extratos do CNIS, comprovantes bancários e recibos de pagamento, que revelam remuneração superior a R$ 22.000,00 mensais e padrão de vida elevado, evidenciando plena capacidade contributiva.

O valor fixado (2,5 salários-mínimos) mostra-se proporcional aos rendimentos do genitor e às necessidades da filha, sendo inferior ao usualmente arbitrado em casos de alta capacidade financeira.

O argumento de comprometimento do próprio sustento não se sustenta, diante de planilhas apresentadas pelo próprio agravante que indicam despesas supérfluas incompatíveis com a alegada restrição financeira.

Ausência de elementos supervenientes que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Precedente do TJPI corrobora a manutenção da obrigação alimentar quando ausente prova efetiva da alegada incapacidade financeira do alimentante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A majoração liminar dos alimentos provisórios é válida quando demonstrada alteração superveniente na divisão dos encargos parentais e elevada capacidade contributiva do genitor.

A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com base em elementos concretos dos autos.

Alegações genéricas de dificuldade financeira não autorizam a redução da obrigação alimentar, especialmente quando infirmadas por prova documental.

 

 

 

 


 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Revisional de Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada pela menor ANA LIZ MARINHO TELES DE MENEZES, representada por sua genitora REBECA CAVALCANTE MARINHO.

A decisão recorrida, lançada ao ID nº 68042479, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na ação originária (nº 0839935-67.2024.8.18.0140), majorando os alimentos provisórios devidos à menor de R$ 2.162,50 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem pagos mediante desconto em folha pelo genitor.

Em suas razões recursais (ID nº 23426978), o agravante aduz, em síntese: (i) que não houve modificação substancial da realidade fática que justificasse a majoração dos alimentos; (ii) que sempre cumpriu com sua obrigação alimentar e com despesas extras da filha; (iii) que possui remuneração variável, o que inviabiliza o novo patamar alimentar; (iv) que a genitora possui capacidade contributiva relevante, e estaria tentando transferir integralmente os encargos ao pai; (v) que as despesas alegadas seriam exageradas e desprovidas de comprovação documental. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, para manter a pensão no valor anterior ou reduzi-la proporcionalmente.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática proferida no ID nº 26153324, que fundamentou a manutenção do novo patamar dos alimentos com base na alteração das necessidades da menor e na comprovada capacidade financeira do agravante.

Apresentadas contrarrazões ao agravo (ID nº 28406260), as agravadas sustentaram: (i) a existência de fato novo relevante — a mudança unilateral do genitor para Fortaleza/CE, que rompeu a convivência física equitativa com a menor; (ii) o consequente desequilíbrio na divisão das despesas cotidianas, agora arcadas exclusivamente pela genitora; (iii) a elevada e estável capacidade financeira do agravante, que percebe mais de R$ 22.000,00 mensais; (iv) a insuficiência da majoração ante os encargos atuais da menor; (v) a inadmissibilidade de efeito suspensivo em face da natureza alimentar da obrigação. Ao final, pugnam pelo improvimento do recurso.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão que negou o efeito suspensivo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 


 

VOTO

 

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

De início, reitero o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal.

Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento. 

Assim, CONHEÇO do recurso.

 

II - PRELIMINAR

Não há.

 

III. MÉRITO

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à validade e razoabilidade da decisão interlocutória que majorou, liminarmente, os alimentos provisórios devidos pelo genitor à filha menor, de R$ 2.162,50 para dois salários-mínimos e meio mensais, diante de alteração fática superveniente que impactou a divisão dos encargos parentais.

A decisão impugnada foi proferida com respaldo no art. 300 do CPC, e no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os quais exigem, para a concessão de tutela de urgência, a conjugação de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, no que tange à obrigação alimentar, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

No caso vertente, os autos demonstram inequívoca modificação na rotina da menor e nas responsabilidades financeiras da genitora. A mudança de domicílio do agravante para a cidade de Fortaleza/CE rompeu o regime de convivência física igualitária antes existente, passando a mãe a assumir sozinha os encargos diários com moradia, educação, transporte, alimentação, saúde, atividades pedagógicas e psicoterapêuticas da filha, conforme documentos anexados aos autos de origem (IDs nº 28406261 e 28406264).

Por outro lado, as alegações do agravante quanto à sua pretensa instabilidade financeira não se sustentam. Os extratos do CNIS, recibos de pagamento e comprovantes bancários indicam que o genitor aufere renda mensal superior a R$ 22.000,00, sendo gerente comercial de empresa privada, com vínculos empregatícios regulares, recebendo remuneração estável e progressiva. Ademais, os registros de pagamento de condomínio e aquisição de imóvel de alto padrão em condomínio fechado reforçam sua capacidade contributiva elevada, em desconformidade com a narrativa recursal.

Ressalte-se que o valor fixado a título de alimentos (2,5 salários-mínimos) representa montante compatível com os rendimentos do agravante e com os encargos ordinários da menor, sendo inferior, inclusive, ao percentual tradicionalmente arbitrado pela jurisprudência quando presentes provas robustas da elevada capacidade financeira do genitor.

O argumento de que a majoração comprometeria seu sustento pessoal carece de lastro probatório, sendo, inclusive, contraditado pelas planilhas de despesas por ele próprio apresentadas, que demonstram gastos significativos com itens supérfluos, não prioritários em relação ao dever alimentar preexistente e legalmente prioritário (art. 1.703 do CC; art. 227 da CF; art. 4º do ECA).

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sua negativa já foi devidamente fundamentada pela decisão monocrática, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC, não se verificando nos autos nenhum elemento superveniente que justifique alteração desse entendimento.

Assim, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução da verba alimentar. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:

CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois o recorrente se limitou a afirmar que seus rendimentos não ultrapassam determinado valor, porém, não instruiu a peça de apelação com nenhuma prova sequer capaz de atestar que seus proventos não são capazes de arcar com a pensão alimentícia fixada. Ou seja, o apelante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de cumprir com o pagamento do valor estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004052-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )

 

Portanto, a decisão agravada não incorre em ilegalidade, abuso ou teratologia, estando lastreada em provas suficientes da alteração da situação fático-financeira e necessidade premente da menor, razão pela qual não merece qualquer reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo e fixou os alimentos provisórios no patamar de 2,5 salários-mínimos mensais.

 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0752992-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO TELES DE MENEZES FILHO

Réu

ANA LIZ MARINHO TELES DE MENEZES

Publicação

17/02/2026