Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000100-06.2009.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000100-06.2009.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Inépcia da Inicial ]
APELANTE: FATIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA
APELADO: ETEVALDO MACEDO DOS REIS, ROSENITE DE BARROS REIS


JuLIA Explica


EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA, nos autos do processo nº 0000100-06.2009.8.18.0052, Ação de Reintegração de Posse cumulada com Anulação de Escritura Pública e Registro Imobiliário, movida por ETEVALDO MACEDO DOS REIS.

Compulsando os autos, constata-se que o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, em feito anterior conexo e de mesmo objeto, proferiu decisão terminativa envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, discutindo a validade da doação feita por João Reis Macedo à ora apelante.

Ainda que tal decisão tenha natureza terminativa, a matéria nela tratada coincide substancialmente com o núcleo fático-jurídico da presente apelação, especialmente quanto à validade do ato de liberalidade, ausência de herdeiros necessários, alegações de incapacidade do doador e inexistência de reserva patrimonial — todos elementos centrais tanto no agravo quanto no presente recurso.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal atuação caracteriza prevenção do relator originário, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado: 


 Art. 930, parágrafo único, do CPC“O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 Art. 145 do Regimento Interno do TJPI“A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos [...] para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento [...].” 

 Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI:“O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Verifica-se ainda que, após a aposentadoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, seu acervo foi redistribuído ao Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, a quem cabe, portanto, por força regimental, a prevenção para processar e julgar o presente recurso. 

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria e sua REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Eminente Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, sucessor do acervo do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, em estrita observância às normas regimentais e processuais vigentes.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000100-06.2009.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000100-06.2009.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FATIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA

Réu

ETEVALDO MACEDO DOS REIS

Publicação

15/12/2025