Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801732-53.2025.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS ONLINE NÃO REALIZADAS. CONTESTAÇÃO DAS COBRANÇAS. ESTORNO EFETUADO COMO CRÉDITO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, ao entender pela inexistência de falha na prestação do serviço. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da requerida configura descumprimento contratual passível de indenização por dano moral e restituição em dobro. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor, após ter conhecimento sobre a existência de cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, solicitou o estorno às requeridas, que no mês seguinte já havia lançado o crédito inerente ao estorno, não se verificando mora ou inadimplemento contratual por parte da ré. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em tela, pois ausente qualquer prova de sofrimento, humilhação ou transtorno relevante. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801732-53.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801732-53.2025.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDO MARTINS FORTES

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ELO SERVICOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS ONLINE NÃO REALIZADAS. CONTESTAÇÃO DAS COBRANÇAS. ESTORNO EFETUADO COMO CRÉDITO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, ao entender pela inexistência de falha na prestação do serviço. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da requerida configura descumprimento contratual passível de indenização por dano moral e restituição em dobro. 
  3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica entre consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 
  4. O autor, após ter conhecimento sobre a existência de cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, solicitou o estorno às requeridas, que no mês seguinte já havia lançado o crédito inerente ao estorno, não se verificando mora ou inadimplemento contratual por parte da ré. 
  5. A configuração de dano moral exige demonstração de abalo concreto a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em tela, pois ausente qualquer prova de sofrimento, humilhação ou transtorno relevante. 
  6. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 
  7. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

O recorrente alegou que em março de 2025, observou em sua fatura de cartão de crédito a existência de cobranças por compras não realizadas na plataforma “Google Roblox”, e que após contestar administrativamente as cobranças, houve o estorno do valor pago por meio de crédito no mês seguinte. 

Em razão do exposto, sobreveio o julgamento pela improcedência dos pedidos, entendendo o juízo de origem pela inexistência de falha na prestação do serviço, e pela pronta resolução do problema pelas requeridas. 

Para a concessão do ressarcimento por dano moral pretendido, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não ocorreu no caso em análise.   

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801732-53.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

RAIMUNDO MARTINS FORTES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026