TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801732-53.2025.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDO MARTINS FORTES
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ELO SERVICOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS ONLINE NÃO REALIZADAS. CONTESTAÇÃO DAS COBRANÇAS. ESTORNO EFETUADO COMO CRÉDITO NA FATURA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. OFENSA A PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O recorrente alegou que em março de 2025, observou em sua fatura de cartão de crédito a existência de cobranças por compras não realizadas na plataforma “Google Roblox”, e que após contestar administrativamente as cobranças, houve o estorno do valor pago por meio de crédito no mês seguinte.
Em razão do exposto, sobreveio o julgamento pela improcedência dos pedidos, entendendo o juízo de origem pela inexistência de falha na prestação do serviço, e pela pronta resolução do problema pelas requeridas.
Para a concessão do ressarcimento por dano moral pretendido, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante, o que não ocorreu no caso em análise.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801732-53.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorRAIMUNDO MARTINS FORTES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2026