TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000514-80.2017.8.18.0033
REQUERENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: ELIANE FELIPE DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES, VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA À PENSÃO RECEBIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.953/2023. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
No caso dos autos, deve-se perquirir se a parte autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor público falecido, anteriormente vinculado a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, faz ou não jus ao recebimento da gratificação de fiscalização agropecuária inserida nos salários dos servidores da ADAPI.
A Lei nº 7.953/2023, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da ADAPI, prevê, no art. 27, parágrafo único, que: “A Gratificação prevista neste artigo integra a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária sendo devida a inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal e nas suas emendas e será reajustada por Decreto do chefe do poder executivo.”. Portanto, existe previsão expressa quanto a aplicação da referida gratificação também aos pensionistas, portanto, fazendo jus a parte autora.
Assim, sobreveio o julgamento procedente dos pedidos iniciais, determinando o pagamento em favor da autora do valor devido e não adimplido corretamente pele ente público (ID. 23588075).
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, coto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000514-80.2017.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI
RéuELIANE FELIPE DE ARAUJO ALMEIDA
Publicação10/02/2026