Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000514-80.2017.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA À PENSÃO RECEBIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.953/2023. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que a referida verba de gratificação possui natureza vinculada ao exercício do cargo, razão pela qual a autora não possui direito ao seu recebimento. A questão em discussão consiste em estabelecer se pensionista de ex-servidor da ADAPI faz jus à gratificação de fiscalização agropecuária prevista na Lei nº 7.953/2023. A Lei nº 7.953/2023 prevê expressamente que a gratificação de fiscalização agropecuária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e é devida a inativos e pensionistas. A existência de previsão legal expressa afasta qualquer discricionariedade da Administração quanto à extensão da gratificação aos pensionistas. Logo, a sentença que reconhece o direito da autora ao recebimento da gratificação e determina o pagamento das parcelas devidas está em consonância com a legislação aplicável. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000514-80.2017.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000514-80.2017.8.18.0033

REQUERENTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: ELIANE FELIPE DE ARAUJO ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES, VANESSA HYSLEN NOLETO DE OLIVIERA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAINCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA À PENSÃO RECEBIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 7.953/2023AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que a referida verba de gratificação possui natureza vinculada ao exercício do cargo, razão pela qual a autora não possui direito ao seu recebimento. 
  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se pensionista de ex-servidor da ADAPI faz jus à gratificação de fiscalização agropecuária prevista na Lei nº 7.953/2023. 
  3. A Lei nº 7.953/2023 prevê expressamente que a gratificação de fiscalização agropecuária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e é devida a inativos e pensionistas. 
  4. A existência de previsão legal expressa afasta qualquer discricionariedade da Administração quanto à extensão da gratificação aos pensionistas. Logo, a sentença que reconhece o direito da autora ao recebimento da gratificação e determina o pagamento das parcelas devidas está em consonância com a legislação aplicável. 
  5. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  6. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  7. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  8. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  9. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se a parte autora, na qualidade de pensionista de ex-servidor público falecido, anteriormente vinculado a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, faz ou não jus ao recebimento da gratificação de fiscalização agropecuária inserida nos salários dos servidores da ADAPI. 

A Lei nº 7.953/2023, ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores do quadro de pessoal efetivo da ADAPI, prevê, no art. 27, parágrafo único, que: A Gratificação prevista neste artigo integra a base de cálculo para efeito de contribuição previdenciária sendo devida a inativos e pensionistas, na forma prevista na Constituição Federal e nas suas emendas e será reajustada por Decreto do chefe do poder executivo.”Portantoexiste previsão expressa quanto a aplicação da referida gratificação também aos pensionistas, portanto, fazendo jus a parte autora.  

Assim, sobreveio o julgamento procedente dos pedidos iniciais, determinando o pagamento em favor da autora do valor devido e não adimplido corretamente pele ente público (ID. 23588075). 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, coto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.    

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000514-80.2017.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

ELIANE FELIPE DE ARAUJO ALMEIDA

Publicação

10/02/2026