Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0766928-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0766928-40.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO:

Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, visando suspender decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801725-65.2025.8.18.0057, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Alega o Município de Massapê do Piauí que o juízo de origem, em decisão de id 30031231, determinou, equivocadamente, a suspensão da festa do 30º aniversário de emancipação política a ser realizada no dia 13 de dezembro de 2025, em razão do estado de emergência decorrente da estiagem na cidade.

Afirma a fazenda pública que não há motivo para suspensão da festa, já que o Município vem atuando de forma enérgica e prioritária no combate à seca, contando com centenas de distribuições de água e mais de 100 poços, além de promover a perfuração de novas fontes e obras hídricas estruturantes.

Argumenta ainda o ente público que a despesa possui dotação orçamentária própria na Secretaria de Cultura, sendo parte do custeio oriundo de Emendas Parlamentares, não havendo qualquer remanejamento de verbas de áreas essenciais para o custeio da festa de aniversário da cidade.

Além disso, relata o ente federativo que o procedimento de inexigibilidade seguiu os ditames legais, inclusive no que tange à publicidade, considerando a prerrogativa do art. 176 da Lei nº 14.133/2021 para municípios com menos de 20.000 habitantes.

Menciona que a saúde financeira do Município é estável, com salários de servidores e pagamentos de fornecedores rigorosamente em dia, o que demonstra a proporcionalidade do investimento cultural e a ausência de ofensa à moralidade administrativa.

Por fim, sustenta que, ao sustar a realização do evento, o magistrado invadiu o conteúdo do mérito administrativo cuja atribuição compete exclusivamente à administração pública, de forma a violar o princípio da separação dos poderes.

Pede, em razão desses argumentos, a suspensão da decisão liminar proferida no 1º grau de jurisdição para que possa ser realizado o aniversário do Município de Massapê.

A petição está instruída com documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTAÇÃO:

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a retirar a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97. 

Nota-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança.

Conforme o artigo 4º da lei nº 8.437/92, o pedido de suspensão de liminar será cabível para sustar decisão judicial que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Veja-se:

Art. 4°. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Pois bem, na via estreita do pedido de suspensão de liminar, não cabe ao Presidente do Tribunal analisar o mérito do processo nem os motivos pelos quais o magistrado de origem indeferiu os pedidos do Município, mas tão somente se a decisão do juízo “a quo” agride os valores difusos tutelados pelo artigo 4º da lei nº 8.437/92.

Assim, não cabe à Presidência do Tribunal analisar o acerto ou equívoco da decisão interlocutória impugnada, mas apenas deve se limitar ao exame de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que não está demonstrada nestes autos.

Dessa forma, as questões relacionadas à regularidade da inexigibilidade ou dispensa da licitação para contratação de artistas, à violação à separação dos poderes ou à intromissão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo fogem ao objeto de análise desta via processual denominada suspensão de liminar, devendo ser atacadas pela via recursal própria (agravo de instrumento ou apelação).

Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão, mas apenas a sua suspensão.

A respeito disso, a jurisprudência do STJ entende que, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança pública. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020).

Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão, é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese da sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”.

Para pleitear a suspensão da decisão judicial, o Município de Massapê do Piauí deveria demonstrar que o risco de lesão ao bem jurídico é grave e iminente, o que não está configurado nos autos. Além do mais, é imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção do “decisum” atacado obsta o exercício da atividade pública ou causa intensa e grave desorganização na administração pública ou prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos, situação essa não identificada na análise dos autos.

Parece-me que o “periculum in mora” alegado pelo ente público não será causado pela eficácia da decisão interlocutória atacada, mas sim pela sua eventual suspensão, que implicaria o pagamento imediato de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a profissionais artísticos, gerando nesse caso, possíveis desequilíbrio nas contas públicas, ofensa ao planejamento orçamentário e prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado por toda sociedade do Município de Massapê.

Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de suspensão de liminar.

Intimem-se o Município de Massapê e o Ministério Público Estadual desta decisão.

Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2025.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0766928-40.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766928-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/12/2025