Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827813-56.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança de títulos de capitalização, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco recorreu suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal. A consumidora recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade no recurso do banco; (iii) examinar a ocorrência de prescrição trienal; (iv) aferir a legalidade dos descontos em benefício previdenciário da consumidora; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de inexistência contratual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.349.453/MS), bastando a presença de indícios mínimos do direito alegado. O recurso do banco ataca os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, renovando-se a cada parcela. Não configurada prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos do primeiro desconto. Restando incontroversa a inexistência de contrato e não tendo o banco comprovado a autorização da consumidora para os descontos referentes a título de capitalização, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a cobrança sem respaldo contratual. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza abalo moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em primeira instância (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, valor que atende à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, bastando a demonstração mínima do direito alegado. Nas relações de consumo com descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto. A cobrança indevida sem prova de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, I, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.02.2014; TJPI, ApCiv nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827813-56.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827813-56.2023.8.18.0140

APELANTE: LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A., LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

  1. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à cobrança de títulos de capitalização, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco recorreu suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e prescrição trienal. A consumidora recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo; (ii) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade no recurso do banco; (iii) examinar a ocorrência de prescrição trienal; (iv) aferir a legalidade dos descontos em benefício previdenciário da consumidora; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura falta de interesse de agir em ações declaratórias de inexistência contratual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.349.453/MS), bastando a presença de indícios mínimos do direito alegado.

  2. O recurso do banco ataca os fundamentos da sentença e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade.

  3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos, renovando-se a cada parcela. Não configurada prescrição, pois a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos do primeiro desconto.

  4. Restando incontroversa a inexistência de contrato e não tendo o banco comprovado a autorização da consumidora para os descontos referentes a título de capitalização, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC.

  5. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a cobrança sem respaldo contratual.

  6. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza abalo moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. O valor fixado em primeira instância (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, valor que atende à função compensatória e pedagógica da indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, bastando a demonstração mínima do direito alegado.

  2. Nas relações de consumo com descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a cada desconto.

  3. A cobrança indevida sem prova de contratação autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente caracteriza dano moral indenizável.

  5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado se mostrar irrisório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, I, 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.02.2014; TJPI, ApCiv nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devendo a sentença ser mantida em seus demais termos. Custas de lei." " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da ação para declarar que o negócio jurídico firmado entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de ““Título de Capitalização” e de qualquer débito oriundo destes e condenar o 1º Apelante/Banco Bradesco S.A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante/Luci Cleide Lustosa Guerra Vocado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (id nº 25324204)

Em suas razões recursais, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. (id nº 25324207)

A parte Autora também interpôs Apelação Cível de id nº 25324218, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos ids 25324216 e 25324225.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 27200614.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 27200614.

Passo, então à análise das preliminares deduzidas.


II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Consoante relatado, o Apelante/Banco Bradesco suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo 1º Apelado não atendida pelo 1º Apelante.

Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.

Vê-se que, o 1º Apelado afirmou que não contratou, volitivamente, o serviço sob a rubrica “Título de Capitalização” a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato bancário, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.

Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).”

Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.


III– DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A propósito da preliminar suscitada pelo 1º Apelado em suas contrarrazões, não verifico assistir-lhe razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.


IV – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

Em suas contrarrazões recursais, o 1º apelado sustenta que pretensão da 2ª Apelante estaria prescrita pelo fato de ter decorrido mais de três anos entre a data de início dos descontos e a propositura da ação.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:


DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes.


(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 25324168, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em 12/03/2020, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em maio/2023, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.

Assim, passo à análise do mérito da Ação.


V – DO MÉRITO DA AÇÃO

Consoante relatado, ambas as partes recorreram da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de ““Título de Capitalização” e de qualquer débito oriundo destes, condenar o 1º Apelante ao pagamento na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante.

Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.

Assim sendo, é certo que a cobrança de tal serviço deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.

Inicialmente, no que concerne ao pedido do 1º Apelante de adoção de diligências cautelares em razão de indícios de litigância abusiva por parte da causídica da 2ª Apelante, não merece prosperar, tendo em vista que a mera multiplicidade de Ações não é suficiente para caracterizar a abusividade no ajuizamento (Nota Técnica nº 08 do CIJEPI), de modo que, ausente qualquer indício de litigância predatória específica nos presentes autos, inexiste qualquer diligência a ser tomada nesse sentido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à cobrança questionada (ID nº 25324168). A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 2ª Apelante.

Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 2ª Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2ª Apelante, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, à análise do arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, bem como que o montante de R$ 7.000,00 (dez mil reais) requerido pela 2ª Apelante revela-se excessivo, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar a 2ª recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.


VI – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/1º Apelante a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar a repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, devendo a sentença ser mantida em seus demais termos. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio sousa da Silva

Relator

 

Detalhes

Processo

0827813-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUCE CLEIDE LUSTOSA GUERRA VOGADO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/02/2026