Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838613-46.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0838613-46.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELDA VIEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELDA VIEIRA DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (ID. 28916176) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, cumulada com tutela de urgência, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Em suas razões recursais (ID. 28916178), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertido em mútuo, com a condenação do recorrido à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado simples, sendo surpreendida com descontos mensais em seu contracheque sem a devida informação acerca do tipo de contratação efetivada. Alega que a instituição financeira agiu com má-fé ao induzi-la à contratação de produto financeiro com características diversas daquilo que fora pretendido, configurando, segundo afirma, grave violação ao princípio da informação e à boa-fé objetiva.

Argumenta que o contrato entabulado apresenta cláusulas abusivas, caracterizando lesão enorme (art. 157 do Código Civil) e violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que não houve entrega de cópia contratual, tampouco informação clara e precisa sobre taxas de juros, CET, prazo de amortização, ou forma de quitação do débito, o que, segundo alega, inviabilizou o exercício consciente da liberdade contratual. Invoca, ainda, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), diante dos vícios do produto financeiro ofertado, requerendo a reparação dos danos sofridos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; c) condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; d) condenação em custas e honorários sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID. 28916181), o apelado sustenta a legalidade da contratação, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado de forma válida, com cláusulas claras e expressas, sendo a apelante responsável por suas declarações e assinaturas. Alega inexistência de vício de consentimento, de dano moral indenizável e de má-fé, pugnando, assim, pela manutenção da sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer, em caso de reforma, a modulação dos efeitos da repetição do indébito, nos termos do julgamento do ERESP 1.413.542/RS pelo STJ.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante não recolhido, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato devidamente assinado (ID. 28916156) e fatura com a comprovação do saque (ID. 28916159 - pág. 9) e comprovante do valor - TED - (ID. 28916160) no valor de R$ 2.832,00 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança, nos moldes da jurisprudência já sedimentada nesta Corte. 

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838613-46.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0838613-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELDA VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/12/2025