Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0863267-97.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0863267-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VANANCIO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.895/2024 E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal quando a parte autora não obtém a integralidade de seus pedidos na origem, bem como a de violação à dialeticidade quando as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário do consumidor sem a devida comprovação da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando arbitrado em patamar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência da Câmara para casos análogos. 4. A sentença merece reforma no capítulo dos consectários legais para se adequar à nova redação do Art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.895/2024, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. 5. Sobre os danos materiais (restituição em dobro), incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). 6. Sobre os danos morais, incide correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por VANANCIO PEREIRA DA CRUZ (ID 28919676) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 28919672).

Alega o autor que recebe benefício previdenciário do INSS e que foram realizados descontos indevidos no valor de R$ 5,28, mensais, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem jamais ter contratado tal seguro.

O pedido veiculado na inicial foi pela declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro do valor descontado, indenização por danos morais e concessão da justiça gratuita.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 28919672).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 28919676), sustentando, em síntese, que o valor da indenização por danos morais arbitrado foi ínfimo, desconsiderando a capacidade econômica do réu e a dimensão do dano causado, requerendo sua majoração, bem como a aplicação correta dos juros moratórios e correção monetária.

Em contrarrazões (ID 28919686), o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, aduzindo ausência de interesse recursal, violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do apelo, defendendo a manutenção do valor arbitrado.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.


II – PRELIMINAR 


O banco apelado suscita a ausência de interesse recursal e a violação ao princípio da dialeticidade.

Rejeito ambas as preliminares. O interesse é patente, uma vez que o autor busca a majoração do quantum indenizatório, não tendo seu pedido integralmente atendido na origem. Da mesma forma, as razões do apelo atacam de forma clara e direta os fundamentos da sentença no que tange ao valor dos danos morais, não havendo que se falar em violação à dialeticidade.

Superadas as preliminares, passo ao mérito.


III - MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por VANANCIO PEREIRA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse contratação do serviço de seguro “Bradesco Vida e Previdência.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

Analisando os autos, observa-se que recurso insurge-se, tão somente, quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.”

Entendo que a quantia arbitrada na sentença não merece reparos, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, verifico que a sentença de primeiro grau merece reparo para se adequar não apenas à jurisprudência consolidada, mas também à recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.895, de 10 de julho de 2024, que incluiu o parágrafo único ao Art. 389 do Código Civil, pacificando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária.

Dessa forma, a atualização dos valores da condenação deve ocorrer de forma separada para correção e juros, observando-se os seguintes parâmetros e termos iniciais:

(i) Danos Materiais (restituição em dobro):

- Correção Monetária: Deve ser calculada pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

- Juros de Mora: Devem ser de 1% ao mês, a contar também da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).

(ii) Danos Morais:

- Correção Monetária: Deve ser calculada pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, que no caso corresponde à data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).

-  Juros de Mora: Devem ser de 1% ao mês, a contar do primeiro evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Assim, a sentença deve ser reformada neste capítulo para se adequar ao direito vigente.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, determinando que a atualização dos valores da condenação observe o seguinte: (i) Sobre os danos materiais (restituição em dobro), deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido. (ii) sobre os danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido.

No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária visto que não houve condenação da parte autora a tal título pelo juízo de 1º grau. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0863267-97.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0863267-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VANANCIO PEREIRA DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/12/2025