
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0824934-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRACI ALVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI ALVES DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 28921100) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 28921102), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Alega, inicialmente, ser semianalfabeta e aposentada, afirmando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco não apresentou nos autos comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente contratados, asseverando que o único documento juntado — print de tela de sistema — é unilateral, sem autenticação bancária e, portanto, desprovido de força probante. Aduz que tal ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI e da jurisprudência nacional.
Pontua, ainda, que a sentença recorrida ignorou a necessidade de se observar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, ao considerar válido o negócio jurídico com base em prova documental unilateral e sem exigir do banco a comprovação da entrega dos valores contratados. Requer a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de pleitear a condenação por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos causaram-lhe abalo emocional.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a reforma integral da sentença de primeiro grau, declarando-se a nulidade da avença impugnada; b) a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, §1º do CDC; c) a condenação ao pagamento de danos morais; d) o afastamento da multa por litigância de má-fé; e) a inversão do ônus da sucumbência”.
Em contrarrazões (ID. 28921108), o apelado BANCO BRADESCO S.A. requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a validade do contrato firmado, a legalidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos autorais. Argumenta que a parte autora não apresentou extratos bancários que demonstrassem a inexistência de depósito em sua conta, deixando de cumprir com seu dever de cooperação (art. 6º do CPC). Alega, ainda, que a alegada ausência de recebimento dos valores contratados não foi comprovada, sendo ônus da autora apresentar elementos mínimos que infirmassem a prova documental apresentada. Sustenta, ademais, que a pretensão da apelante configura enriquecimento sem causa, sendo correta a condenação por litigância de má-fé.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em sede de apelação, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID.28921035), devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais.
Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou comprovação do crédito da contratação (ID. 28921026) no valor de R$ 810,11 (oitocentos e dez reais e onze centavos), constando todos os dados necessários para identificação do crédito, tais como: valor, CPF da parte autora, nome e dados da conta bancária.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0824934-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACI ALVES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025