Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800240-21.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800240-21.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE DEUS SOARES MORAIS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL.

1. Recurso interposto contra sentença proferida sob o rito da Lei nº 9.099/1995, no qual a parte recorrente, equivocadamente, denominou o apelo como “Apelação Cível”. A sentença foi proferida por juízo de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A sentença seguiu o rito dos Juizados Especiais, atraindo a competência da Turma Recursal, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 3. O erro na nomenclatura é irrelevante, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Remessa determinada à Turma Recursal.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara de Câmara Especializada Cível.

Da análise dos autos, observo que o juízo de 1º grau, na decisão (id. 28866635), expressamente, aplicou o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 


Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:  


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.  


Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.  

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, cancelando a distribuição destes autos em segundo grau.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 


 

               Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

                                             Relator


(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800240-21.2020.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800240-21.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS SOARES MORAIS

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

14/12/2025