
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800240-21.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE DEUS SOARES MORAIS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL.
1. Recurso interposto contra sentença proferida sob o rito da Lei nº 9.099/1995, no qual a parte recorrente, equivocadamente, denominou o apelo como “Apelação Cível”. A sentença foi proferida por juízo de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A sentença seguiu o rito dos Juizados Especiais, atraindo a competência da Turma Recursal, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/1995. 3. O erro na nomenclatura é irrelevante, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Remessa determinada à Turma Recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara de Câmara Especializada Cível.
Da análise dos autos, observo que o juízo de 1º grau, na decisão (id. 28866635), expressamente, aplicou o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, cancelando a distribuição destes autos em segundo grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800240-21.2020.8.18.0052
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE DEUS SOARES MORAIS
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação14/12/2025