Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802399-74.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802399-74.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 


DECISÃO TERMINATIVA 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA em face da SENTENÇA (ID. 28865884) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, diante do não cumprimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial.

Em suas razões recursais (ID. 28865886), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda, com a apreciação do mérito da pretensão formulada na exordial, aduzindo que cumpriu as exigências judiciais ou que estas seriam desnecessárias, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Sustenta inicialmente que a procuração juntada é válida e contemporânea ao ajuizamento da ação (agosto/2023), inexistindo exigência legal de prazo de validade para mandato ad judicia, salvo estipulação expressa em sentido contrário. Afirma que a exigência de procuração com firma reconhecida seria indevida e excessivamente formalista, especialmente diante da natureza da relação processual e da hipossuficiência da parte autora.

Aduz também que o comprovante de residência apresentado em nome de terceiro, seu irmão, deve ser aceito diante da comprovação de vínculo familiar. Reforça que a exigência de extratos bancários da conta da autora é inadequada, pois, conforme a Súmula 18 do TJPI, cabe à instituição financeira provar a efetiva transferência dos valores contratados, e não à parte autora, que se declara vítima de fraude em empréstimo consignado.

Alega, ainda, que não há identidade de objeto entre a presente demanda e outras eventualmente ajuizadas pela autora contra a mesma instituição, tratando-se de contratos distintos, não se configurando litispendência, conexão ou coisa julgada.

Por fim, impugna veementemente a alegação de que a ação seria predatória, ressaltando que tal classificação viola a dignidade profissional dos advogados e a boa-fé processual, especialmente diante da vulnerabilidade das vítimas de fraudes bancárias.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação; c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC”.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 


I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

II – MÉRITO 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.  

O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão nos seguintes termos:

[...] 

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 

No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

[...]

Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial quanto à integralidade dos documentos requeridos.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...]

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º d Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 Inicialmente, a exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 

Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.

Restando evidente pois que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem produzidas pelo fornecedor.

Com efeito, caberia ao Banco réu/apelado refutar as alegações da parte autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente. Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).

Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelante a constituição de prova negativa, porquanto impossível. Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo questionado.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020)

Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial. Petição desacompanhada do contrato. Desnecessidade. Extinção prematura. Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC: 70099002220218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022)

Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para exigência do instrumento contratual, entendo pela sua desnecessidade.

No tocante a exigência de identificação de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto, observo que a parte autora/apelante já cumpriu a diligência (id. 19035780).

No tocante a exigência quanto a comprovação de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou o comprovante de domicílio eleitoral.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

 Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:  Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.  

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; 

II - velar pela duração razoável do processo; 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. 

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.  

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.  

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)  

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. 

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” 

O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 

Por fim, observo requerimento do advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior para renúncia ao mandato, com pedido expresso de retirada de seu nome dos autos e direcionamento de futuras intimações ao banco ou a novo patrono (ID. 21053379). Diante disso, determino a exclusão do nome do referido causídico do sistema, conforme requerido.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). 

Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Sem condenação em honorários. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator








(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802399-74.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802399-74.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA SENA DE ALMEIDA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/12/2025