
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802654-74.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS, LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. RECURSO DO BANCO PROVIDO
1. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, também qualificado como BANCO CETELEM, em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS (posteriormente substituído processualmente por LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS) que tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – TJPI.
Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado RMC, com determinação de restituição dos valores descontados, de forma dobrada, e indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pela parte requerida. (ID. 28667136).
Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira, os quais foram rejeitados (ID. 28667173).
Em suas razões recursais, o banco ADUZ (id. 28667174): (i) a validade do contrato firmado, com expressa concordância da parte autora à adesão do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), mediante assinatura da proposta e realização de saque no valor de R$ 1.193,74, conforme comprovante anexado aos autos; (ii) que não houve vício de consentimento nem erro substancial, pois a autora usufruiu do valor contratado e apresentou documento de identidade idêntico ao da contratação no momento da propositura da demanda; (iii) que a contratação encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 13.172/2015, bem como no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento de cartão de crédito; (iv) a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de má-fé, já que não se configuraram os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando, inclusive, entendimento jurisprudencial do STJ em sentido contrário à devolução automática em dobro; (v) que não restaram demonstrados os danos morais, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento, sem repercussão relevante na esfera da personalidade da parte autora, merecendo reforma da condenação indenizatória.
Ao final, requereu a reforma in totum da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja reformulada para devolução simples dos valores e exclusão da condenação por danos morais, com a condenação da parte apelada nas verbas de sucumbência.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão cartorária (ID. 28667181).
É o relatório. Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal devidamente recolhido (ID. 28667176). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A controvérsia em exame diz respeito à validade do contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência e regularidade são objeto de discussão entre os litigantes.
A solução do litígio deve se dar sob a égide das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da condição de vulnerabilidade da parte consumidora na relação jurídica em apreço.
A esse respeito, vale destacar o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Entretanto, cumpre assinalar que a aplicação do microssistema consumerista não pode ser utilizada como instrumento para proporcionar vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra, pois seu escopo reside na busca pelo equilíbrio contratual e pela efetiva paridade de armas no plano processual.
Em consonância com essa premissa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco consolidou orientação por meio da Súmula nº 26, assim redigida:
“Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.”
Na hipótese sob análise, a parte autora alega ter sido surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a efetiva informação acerca da modalidade.
Sustenta que jamais recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito e que os valores debitados diretamente em seu benefício previdenciário corresponderiam ao pagamento mínimo da fatura do suposto cartão, o que teria ensejado uma dívida de caráter contínuo e de difícil quitação, configurando, a seu ver, negócio jurídico simulado.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que a instituição financeira anexou o instrumento contratual firmado entre as partes – Contrato nº 97-823355470/17 (ID. 28667125).
Ademais, verifica-se a comprovação do repasse do montante de R$ 1.193,74 (Mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) à parte autora, ocorrido em 31/03/2017 (ID. 28667127).
Ressalte-se, por oportuno, que a operação realizada sob a sistemática de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui amparo legal no disposto na Lei nº 10.820/2003.
No julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.
É oportuno esclarecer que, nas demandas judiciais que envolvem contratos de empréstimo consignado ou cartão de crédito com margem consignável, mediante descontos realizados diretamente sobre proventos de natureza previdenciária, a demonstração da efetiva contratação, bem como a comprovação de que houve vantagem patrimonial ou proveito econômico em favor do consumidor, constituem elementos indispensáveis à adequada resolução da controvérsia e à definição pela procedência ou não do pedido formulado na exordial.
Desse modo, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada.
Nesse sentido, impõe-se a manutenção da higidez da contratação e da validade do ajuste celebrado entre as partes.
Neste sentido cito julgados dos Tribunais Pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Constatado que, a despeito de ter reiterado os fundamentos constantes da inicial na Apelação Cível interposta, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. [...] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) G.N.
APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. ADESÃO INEQUÍVOCA COM CIÊNCIA PATENTE DAS CONDIÇÕES DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA DA AUTORA ACOMPANHADA DAS FORMALIDADES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V). VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. TESE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DOS AUTOS, DIANTE DO FORNECIMENTO DE UM SÓ PRODUTO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030816920208160119 Nova Esperança 0003081-69.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) G.N.
Na mesma linha, cito precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). MÉRITO. Versa o caso acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. De início, cumpre destacar que a parte autora não nega ter assinado o contrato em questão. In casu, o requerente alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. (...) Constata-se, expressa previsão quanto à solicitação, no ato, de realização de saque via cartão de crédito consignado (Id. 22314221 - pág. 02 - “solicitação de saque via cartão de crédito consignado - transferência de recursos”), constando, inclusive, os encargos e taxas aplicados a transação no item intitulado “CET - custo efetivo total”. Ademais, entre os documentos acostados pela instituição financeira requerida, encontra-se comprovante da disponibilização da quantia contratada em favor da parte autora (id. 122314227). Por fim, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação. (...). IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda. Prejudicado o recurso da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor/requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, 31 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851270-54.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -n3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025) G.N.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802654-74.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS
Publicação14/12/2025