
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0833099-78.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas]
APELANTE: MARIANA VITORIA LOPES MAGALHAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCAPAZ REPRESENTADA POR TERCEIRO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REPRESENTAÇÃO LEGAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIANA VITÓRIA LOPES MAGALHÃES, contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S/A.
Em despacho datado de 06/10/2025 (Id. 28160693), esta Relatoria verificou que a parte apelante encontra-se qualificada como incapaz, figurando no feito representada por sua genitora, Maria do Socorro Lopes. Todavia, dos documentos então colacionados aos autos, não constava prova hábil da filiação ou da investidura legal na condição de representante da parte incapaz.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte apelante, por intermédio de seu patrono, para que regularizasse a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, mediante juntada de documentos comprobatórios da relação de filiação ou da curatela, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir com a determinação judicial, razão pela qual, ausente pressuposto essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que o recurso de apelação encontra-se sujeito aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os quais incluem a regularidade da representação processual, sobretudo quando se trata de parte incapaz, conforme os arts. 75, I e 76, §2º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – os incapazes, por seus representantes legais.
Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz determinará que seja sanado o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º. Não sendo cumprida a determinação, consideram-se válidos os atos praticados, mas o processo será extinto se a providência couber ao autor, ao embargante ou ao recorrente.
Na hipótese dos autos, verificou-se ausência de comprovação da legitimidade da representante da apelante, Sra. Maria do Socorro Lopes, o que foi objeto de despacho saneador (Id. 28160693), que fixou prazo de cinco dias para saneamento da falha. Não obstante a regular intimação, não houve qualquer manifestação ou juntada de documentos capazes de sanar a irregularidade apontada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de regularidade da representação processual do incapaz configura vício insanável, obstando o conhecimento do recurso. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul. 2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. 4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2632327 SP 2024/0165784-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) G.N.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que o instrumento apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do agravo em recurso especial. 3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para suprir o vício na representação processual, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, determinando que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2543147 CE 2023/0462018-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)
Dessa forma, considerando que a falha não foi sanada no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Mariana Vitória Lopes Magalhães, diante da ausência de regularização da representação processual da parte incapaz.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0833099-78.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIANA VITORIA LOPES MAGALHAES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2025