
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0760148-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA SOLENE VIANA LIMA
AGRAVADO: AREA ENGENHARIA LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, sob o fundamento de que a controvérsia é estritamente documental.
2. Fato relevante. Após a interposição do agravo, o Juízo de origem proferiu sentença de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
3. Decisão recorrida. Indeferimento da prova oral e posterior superveniência de sentença no feito principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento subsiste após a prolação de sentença no processo de origem ou se ocorre a perda superveniente do objeto do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prolação de sentença no processo de origem configura juízo de cognição exauriente, tornando sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento pendente de julgamento.
7. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento não conhecido. Recurso prejudicado.
“Tese de julgamento:” “1. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000122-94.2020.8.01.0000, Rel. Des. Denise Bonfim, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2020; TJSE, AI 0002407-45.2019.8.25.0000, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA SOLENE VIANA LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), sob o fundamento de que a matéria debatida na demanda é estritamente documental, envolvendo direitos oriundos de contrato de compra e venda de imóvel.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a prova oral é necessária para elucidar os fatos controvertidos, e que a negativa de sua produção caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo em razão da hipossuficiência da consumidora na relação jurídica em debate. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja autorizada a realização de audiência de instrução e julgamento.
Consta decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito alegado.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo na forma do art. 487, I, CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0760148-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SOLENE VIANA LIMA
RéuAREA ENGENHARIA LTDA
Publicação15/12/2025