Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0764152-67.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0764152-67.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: CRISTINA EMILIA BIASUTTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de serviço público de energia elétrica.

2. Fato relevante. A parte recorrente formulou pedido expresso de desistência do recurso, antes do julgamento, por meio de petição subscrita por procurador com poderes específicos.

3. As decisões anteriores. Decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do pedido de desistência do agravo de instrumento, formulado unilateralmente pela parte recorrente, antes do julgamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente e pode ser exercida a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária ou do juízo.

6. Manifestada de forma regular e por procurador com poderes para desistir, a desistência produz efeitos imediatos, acarretando a extinção do recurso, sem possibilidade de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Pedido de desistência homologado. Recurso extinto.

Tese de julgamento: “É válida a desistência unilateral do recurso, formulada antes do julgamento e por procurador com poderes específicos, independentemente da anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998, 999 e 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 669.367, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 18.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.302.354, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CRISTINA EMÍLIA BIASUTTI DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos do Processo nº 0800743-13.2025.8.18.0102, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante/ atravessou petição em Id. Nº 28819421, através da qual requereu o a desistência do recurso e seu arquivamento definitivo, conforme autoriza o art. 998 do CPC.

É o breve relatório. Decido.

Consoante disposto no Código de Processo Civil, a desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação. Vejamos:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

 

Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de Id nº 18360676.

Transcorridos, sem manifestação, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764152-67.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0764152-67.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CRISTINA EMILIA BIASUTTI DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/12/2025