Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800577-47.2019.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor da ação originária faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Fato relevante. Constatou-se, por informação oficial da Corregedoria, que o óbito do autor ocorreu em 25.04.2017, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 22.02.2019. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ação ajuizada após o falecimento do autor pode produzir efeitos válidos; e (ii) se a posterior habilitação do espólio ou dos herdeiros é apta a sanar a ausência de capacidade de ser parte e a extinção do mandato do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A morte do autor antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte. 6. O falecimento do mandante extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do CC, inexistindo capacidade postulatória do patrono ao tempo da propositura da ação. 7. A habilitação de herdeiros somente é cabível quando o óbito ocorre no curso do processo, o que não se verifica na hipótese. 8. Trata-se de vício insanável, de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, não alcançado pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação ajuizada após o falecimento do autor é juridicamente inexistente, por ausência de capacidade de ser parte. 2. A habilitação de herdeiros não é admitida quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda. 3. O vício é insanável e pode ser reconhecido a qualquer tempo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, e arts. 687 a 692; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; TRF4, AC 5035304-22.2021.4.04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TJRJ, APL 0031190-45.2018.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800577-47.2019.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Tribunal Pleno - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-47.2019.8.18.0051

APELANTE: JOAO GENESIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor da ação originária faleceu antes do ajuizamento da demanda.

2. Fato relevante. Constatou-se, por informação oficial da Corregedoria, que o óbito do autor ocorreu em 25.04.2017, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 22.02.2019.

3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ação ajuizada após o falecimento do autor pode produzir efeitos válidos; e (ii) se a posterior habilitação do espólio ou dos herdeiros é apta a sanar a ausência de capacidade de ser parte e a extinção do mandato do advogado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A morte do autor antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade de ser parte.

6. O falecimento do mandante extingue o mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do CC, inexistindo capacidade postulatória do patrono ao tempo da propositura da ação.

7. A habilitação de herdeiros somente é cabível quando o óbito ocorre no curso do processo, o que não se verifica na hipótese.

8. Trata-se de vício insanável, de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, não alcançado pela coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ação ajuizada após o falecimento do autor é juridicamente inexistente, por ausência de capacidade de ser parte. 2. A habilitação de herdeiros não é admitida quando o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda. 3. O vício é insanável e pode ser reconhecido a qualquer tempo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, e arts. 687 a 692; CC, art. 682, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 28.09.2020; TRF4, AC 5035304-22.2021.4.04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.08.2022; TJRJ, APL 0031190-45.2018.8.19.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, 1ª Câmara Cível, j. 09.06.2022.

 



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " 

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Mário Basílio 

Presidente  

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

 Relator

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOÃO GENÉSIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, proferida na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO GENÉSIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida (ID nº 25447084), o Magistrado de 1º Grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil., por verificar que o falecimento da parte autora ocorreu antes do ajuizamento da demanda, conforme Informação emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, posteriormente confirmada pela manifestação e documentos de id nº 25447066.

Em suas razões, ID nº 25447087, o Apelante defende a ocorrência de coisa julgada material, razão pela qual não poderia mais haver alteração no resultado do processo. Defende, ainda, qua a habilitação dos herdeiros teria sanado a irregularidade.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Após o juízo de admissibilidade positivo realizado através de decisão de ID nº 27392276.

Consta manifestação do Ministério Público Superior, informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27392276.

 

II – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO 

Na hipótese, conforme relatado, verificou-se, após Informação emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 25447058), a ausência de legitimidade da parte autora e consequente inexistência do processo judicial, tendo em vista ter sido promovida a Ação em momento posterior ao seu falecimento.

Com efeito, a teor do que se extrai da certidão de ID nº 25447058, a morte de JOÃO GENÉSIO DA SILVA ocorreu em 25/04/2017, anteriormente, portanto, à data de ajuizamento da ação, protocolada em 22/02/2019.

Neste cenário, verifica-se que, ao tempo da propositura da ação, o autor não possuía capacidade para ser parte, faltando, portanto, pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo.

Outrossim, impõe também destacar que, nos termos do art. 682, II, do CC, o mandato cessa com a morte do outorgante. Dessa forma, quando do ajuizamento da demanda, também carecia o seu patrono de capacidade postulatória, requisito igualmente essencial para a validade e existência do processo.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

 

É fato que o Código de Processo Civil estabelece o procedimento de habilitação dos herdeiros para os casos em que ocorre o falecimento, consoante dispõem os arts. 687 e seguintes:

 

Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

 Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

 Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

 Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

 Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

 Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

 

Entretanto, conforme se extrai do próprio teor da legislação, a sucessão processual, neste caso, se dá em relação a quem era parte no feito, condição da qual, conforme já destacado acima, não dispunha o autor. Portanto, a habilitação dos herdeiros só se revela possível exclusivamente para os casos em que o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo esta a situação ora verificada.

A jurisprudência compartilha deste mesmo entendimento, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. 2. Tendo o cumprimento individual de sentença sido ajuizado em nome da titular do título executivo, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito. 3. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento da exequente anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

(TRF-4 - AC: 50353042220214047200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DE FORMA ANÁLOGA AO ARTIGO 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO TINHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ ESTAVA MORTO. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE FORMOU ADEQUADAMENTE. CASO EM QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POIS TAL PRETENSÃO SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO O ÓBITO DO AUTOR OCORRER APÓS O PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE NÃO SE DEU NO CASO EM TELA. PRECEDENTES DESTE TJRJ. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00311904520188190066, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022)

 

Ademais, tratando-se de nulidade absoluta, tal qual a inexistência de citação válida, por exemplo, a ausência de capacidade postulatória da parte constitui vício insanável, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Tal defeito compromete a própria validade da relação processual, de modo que o processo já nasce viciado, inexistindo pressuposto essencial ao seu regular desenvolvimento. Em razão disso, todos os atos praticados são nulos de pleno direito, não havendo que se falar em convalidação ou preclusão, tampouco em submissão à coisa julgada, uma vez que a nulidade absoluta não se estabiliza no tempo e impede a produção de efeitos jurídicos válidos. Nesse sentido:

 

Nulidade de citação. Vício que pode ser examinado a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeter à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença que se considera, nessa hipótese, ineficaz e que não transita em julgado. Possibilidade de impugnação de nulidades absolutas após certidão do trânsito em julgado do processo e por simples petição nos autos, conforme RESP Nº 667 .002– DF. Recurso do executado provido para reconhecer a nulidade da citação no processo de conhecimento, com declaração de ineficácia da sentença.

(TJ-SP - AI: 01001400520208269035 SP 0100140-05.2020 .8.26.9035, Relator.: Darci Lopes Beraldo, Data de Julgamento: 19/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2021)

 

PROCESSO Aeroporto – Concessão – Uso de área – Reintegração de posse – Desocupação – Remuneração – Cobrança – Revelia – Sentença – Procedência – Citações – Vícios – Nulidade – Possibilidade: – A nulidade absoluta pode ser declarada após o trânsito em julgado da sentença, nos próprios autos, sendo dispensada ação rescisória para tal finalidade.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22231941620208260000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 29/03/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021)

 

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5764507-87.2022.8.09 .0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE (S): ANTONIO AGOSTINI E FILHOS LTDA AGRAVADO (S): TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PROFERIDA EM PROCESSO SUSPENSO POR CONEXÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA . POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO A QUALQUER TEMPO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR CAUSA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. 1. A sentença de extinção por abandono, proferida em autos suspensos, é nula de pleno direito, pois proferida em processo suspenso, em violação a determinação contida no art . 314 do CPC. 2. Não faz coisa julgada a sentença que incorre em nulidade absoluta, o que afasta a necessidade de interposição de apelo contra o ato para discutir sua validade, podendo ser impugnada a qualquer tempo ou mesmo reconhecido vício de ofício pelo julgador. 3 . Não se justifica a intimação pessoal das partes quanto à prolação da sentença que julgou os processos em conjunto, como anteriormente determinado, tendo em vista a inexistência de previsão legal neste sentido, sendo responsabilidade do advogado cadastrado desde a origem da tramitação o acompanhamento dos processos sob sua diligência. 4. Descabida a tese de prescrição intercorrente pela paralisação do processo, pois a descontinuação deste se deu por mecanismos da justiça que incorretamente determinou intimação da parte para dar andamento ao feito quando na realidade o processo deveria ter sido neste período sentenciado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA.

(TJ-GO 5764507-87.2022.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023)

 

Desse modo, torna-se evidente a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, via de consequência, a necessidade de extinguir o feito sem resolução do mérito, razão porque não merece reparo a sentença proferida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto,  reconhecendo a ausência de capacidade da autora para ser parte, bem como diante da carência de capacidade postulatória do seu patrono, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença proferida na origem. Custas de lei.

É como voto.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0800577-47.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO GENESIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/02/2026