
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801284-31.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32/TJPI. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33/TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BARBOSA DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A r. sentença registrou expressamente a ausência de apresentação dos documentos essenciais requeridos no despacho anterior, especialmente a procuração nos moldes exigidos e os extratos bancários imprescindíveis à análise da verossimilhança da alegação da parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 28950742), sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação, e sim à comprovação do direito alegado, podendo ser apresentados ao longo do processo. Defende, ainda, que houve excesso de formalismo por parte do juízo a quo e que a exigência de reconhecimento de firma na procuração judicial ou lavratura por instrumento público representaria violação ao princípio do devido processo legal.
Em contrarrazões, ID 28950746, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – PRELIMINARES
3.1 – Da ausência de interesse de agir
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
3.2 – DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto, também, a referida preliminar suscitada.
IV - MÉRITO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Volvendo ao caso, denota-se que o Juízo singular, a despeito do despacho judicial de ID 28950716, foi determinada a apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual, entre os quais:
Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido;
Declarações de pobreza e comprovante de residência atualizado (com demonstração de vínculo em caso de estar em nome de terceiro);
Extratos bancários do mês da suposta contratação, bem como dos três meses anteriores e posteriores;
Individualização dos descontos questionados;
Reconhecimento de firma da assinatura na procuração, ou apresentação por instrumento público, caso a parte fosse analfabeta.
Em sua manifestação, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Contudo, merece reforma parcial a sentença, exclusivamente no que tange à exigência de apresentação da procuração com firma, ou apresentação por instrumento público, caso a parte fosse analfabeta.
No que se refere à determinação de juntada de procuração pública, já que a parte Autora é pessoa analfabeta, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas. Assim, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito (ID 28950688), respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não pode se sobrepor ao princípio do acesso à justiça, faz-se necessário reconhecer, no caso, a desnecessidade de procuração pública.
Entretanto, quanto à juntada dos extratos bancários, não há nos autos o cumprimento da determinação judicial. A ausência desse documento, especialmente em face dos indícios de demanda predatória, conforme descrito na própria sentença e nos precedentes citados, justifica a manutenção da extinção do feito com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) e nos parâmetros firmados pelo Tema 1198 do STJ e pela Recomendação CNJ nº 127/2022.
Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo-se, no mais, a extinção do feito.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública em caso de analfabeto, mantidos os demais termos da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Porquanto parcialmente provido o recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801284-31.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO BARBOSA DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/12/2025