Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802845-77.2023.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, declarando a inexigibilidade de débito relativo a compras não reconhecidas no cartão de crédito do Autor e determinando o cancelamento das restrições respectivas, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. O Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à negativa de indenização, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário e constrangimento suportado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes afasta, por si só, a configuração de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na realização de compras não reconhecidas, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor, consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º), ônus do qual o banco não se desincumbiu.A realização de compras não reconhecidas em local diverso da residência habitual do consumidor e a ausência de comprovação da regularidade das transações demonstram falha na prestação do serviço bancário.O risco de fraudes eletrônicas integra o risco do empreendimento (fortuito interno), não afastando a responsabilidade do banco, conforme a Súmula 479 do STJ.A falha na segurança do sistema bancário que impõe ao consumidor ônus indevido, com perda de tempo útil e frustração legítima, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes.A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito não afasta, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de falha na prestação de serviço.A instituição financeira responde objetivamente por compras não reconhecidas realizadas por terceiros, quando não comprova a regularidade das transações ou a culpa exclusiva do consumidor.A ocorrência de fraude em operação bancária constitui fortuito interno, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-RJ, APL nº 003636346.2017.8.19.0208, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 30.09.2020; TJ-RJ, APL nº 0023348-48.2019.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento G. T. Gonçalves de Oliveira, j. 02.12.2021; TJ-RJ, APL nº 0241021-08.2016.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 28.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802845-77.2023.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802845-77.2023.8.18.0037
APELANTE: LUIZ TEOFILO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ, PEDRO VITOR BORGES E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, declarando a inexigibilidade de débito relativo a compras não reconhecidas no cartão de crédito do Autor e determinando o cancelamento das restrições respectivas, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais. O Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à negativa de indenização, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário e constrangimento suportado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes afasta, por si só, a configuração de dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na realização de compras não reconhecidas, configura responsabilidade objetiva da instituição financeira e enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco fornecedor de serviços e o autor, consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º), ônus do qual o banco não se desincumbiu.
A realização de compras não reconhecidas em local diverso da residência habitual do consumidor e a ausência de comprovação da regularidade das transações demonstram falha na prestação do serviço bancário.
O risco de fraudes eletrônicas integra o risco do empreendimento (fortuito interno), não afastando a responsabilidade do banco, conforme a Súmula 479 do STJ.
A falha na segurança do sistema bancário que impõe ao consumidor ônus indevido, com perda de tempo útil e frustração legítima, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastro de inadimplentes.
A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito não afasta, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de falha na prestação de serviço.
A instituição financeira responde objetivamente por compras não reconhecidas realizadas por terceiros, quando não comprova a regularidade das transações ou a culpa exclusiva do consumidor.
A ocorrência de fraude em operação bancária constitui fortuito interno, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais suportados pelo consumidor.


Dispositivos relevantes citadosCDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula nº 479; TJ-RJ, APL nº 003636346.2017.8.19.0208, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 30.09.2020; TJ-RJ, APL nº 0023348-48.2019.8.19.0205, Rel. Des. Natacha Nascimento G. T. Gonçalves de Oliveira, j. 02.12.2021; TJ-RJ, APL nº 0241021-08.2016.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 28.07.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ TEÓFILO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido, determinando o cancelamento das restrições respectivas em nome do Autor, e condenando o Réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entendeu-se, todavia, incabível a indenização por dano moral, por ausência de prova de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a cobrança contestada constitui falha na prestação do serviço, cabendo indenização por danos morais diante do constrangimento gerado, independentemente da inscrição em cadastro negativo. Argumenta que as compras não reconhecidas foram realizadas em local diverso de sua residência habitual, sem qualquer evidência de sua participação, e que houve negligência da Instituição Financeira ao não evitar a fraude, ressaltando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Postula, ao final, a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada, BANCO DO BRASIL S/A, defende, em síntese, a ausência de responsabilidade pela transação contestada, alegando que as compras foram realizadas com uso regular do cartão e senha pessoal do titular, havendo possibilidade de uso por terceiros devido a descuido do próprio Autor. Requer, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de interesse de agir e por ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não há prova de falha na prestação do serviço, tampouco de dano moral indenizável, uma vez que a transação ocorreu mediante autenticação regular e fora do prazo de contestação previsto contratualmente.


Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ao examinar os pressupostos objetivos, constata-se que o recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente, inexistindo qualquer circunstância que obste seu regular prosseguimento. Também não se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 28878830.


Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Cuida-se, como visto, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de compra realizada com cartão de crédito administrado pelo Banco do Brasil, ora Apelado, e não reconhecido pelo Autor.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito discutido nos autos determinando que a promovida proceda ao cancelamento definitivo das restrições respectivas em nome da parte Autora e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa.


A relação jurídica travada entre as partes e de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º, do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC). Portanto, aplicam-se ao caso as regras e princípios que orientam as relações consumeristas, notadamente aqueles contidos no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social.


Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços caso a prestação do serviço se apresente defeituosa.


Logo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.


Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14, da Lei nº. 8.078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.


No presente caso, o Autor, após recebimento da fatura de seu cartão de crédito, contestou inúmeras compras realizadas no Estado de São Paulo, no período de 14 a 20 de julho de 2023, nas quais não reconhece.


Já a instituição financeira, ora Apelada, por sua vez, restringe-se a alegar que, as transações foram realizadas com senha pessoal e que não houve falha na prestação de serviços do Banco ao autorizá-las.


Por outro lado, o Réu/Apelado deixou de juntar aos autos qualquer comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, não se desincumbindo de seu ônus imposto pelos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.


O fato é que não há como exigir que o consumidor faça prova negativa, já que não há como comprovar que não realizou a compra. Assim, caberia a parte Ré comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu.


Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança. De modo que os cartões de crédito com chip e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.


Cabe registrar, por oportuno, que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da Instituição Financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, tratando-se de fortuito interno, cujo ônus deve ser suportado pela parte Ré, independentemente da existência de culpa.


Esse é o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. COMPRA E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 94 desta Corte. 2. Impossibilidade de a parte autora fazer prova de que efetivamente não realizou as operações bancárias em questão, pois não possui meios de comprovar fato negativo. Caberia ao banco réu demonstrar a regularidade das transações não reconhecidas pelo consumidor. Relatório de transações acostado por ele que demonstra indícios de fraude. 3. Pareceres técnicos acostados aos autos que foram produzidos unilateralmente, não sendo suficientes a atestar a segurança e a impossibilidade de clonagem de cartão magnético com chip e senha. Avanço tecnológico e perspicácia dos fraudadores que retiram a credibilidade do documento. 4. Dever do fornecedor de atuar no mercado de consumo com a segurança e a qualidade legitimamente esperadas, cabendo-lhe arcarcom os defeitos decorrentes da má prestação de seus serviços. Configurada a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (003636346.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).


Outrossim, sumulado no verbete nº. 479 daquela Corte Superior:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Destarte, violados deveres jurídicos originários, surge para o Réu o dever jurídico sucessivo de recompor os danos decorrentes. Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade o débito aqui discutido, determinando que o Banco proceda ao cancelamento definitivo das restrições respectivas em nome da parte autora.


No que tange às lesões extrapatrimoniais, impende-se reconhecer que decorrem do próprio fato, na medida em que a falha perpetrada pelo Réu gerou transtornos que estão além do mero aborrecimento, ante a frustração das legítimas expectativas do demandante quanto à fruição do serviço com padrões adequados de qualidade, além da perda do tempo útil do Autor durante as tratativas, em sede administrativa, tendo em vista a ausência de presteza e eficácia do demandado na solução do problema, constituindo dano indenizável.


Assim, vislumbra-se a ocorrência do dano moral.


Se de um lado a verba indenizatória não deve se constituir em fonte de enriquecimento indevido, de outro não deve ser insignificante, sob o risco de estimular à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.


Portanto, a verba indenizatória deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador, cumprindo ainda seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores.


Dessa forma, considerando tais circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de que o demandante não sofreu outras consequências, como a negativação do seu nome, entendo razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa.


A propósito:


EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude. A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais. Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Danos materiais presentes. Estorno não realizado. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00. Ausência de solução na via administrativa. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 0023348-48.2019.8.19.0205, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021).

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. HORÁRIOS E LOCAIS INCOMPATÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Ação ajuizada por titular de cartão de crédito que não reconheceu compras presenciais efetuadas em locais e horários incompatíveis. Sentença de procedência que condenou a ré a excluir a dívida e indenizar dano moral decorrente de inscrições em cadastros desabonadores com o pagamento de R$ 5.000,00. 1.Não sendo exigível que o autor comprovasse o não fato, incumbiu à ré demonstrar que foi ele que efetuou ou autorizou a realização de compras presenciais em locais e horários incompatíveis. CPC. art. 373, II. 2.Cobranças indevidas e inclusão em cadastros de restrição ao crédito encerram violação à honra e dignidade e o dever de indenizar dano moral decorrente de falha na prestação do serviço. 3. Não demonstrada exiguidade ou exasperação, há manter indenização fixada pelo douto juiz da causa. Súmula 343 deste tribunal. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 0241021-08.2016.8.19.0001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 28/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).

 


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida exclusivamente quanto à condenação do Banco, ora Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor do Autor, ora Apelante, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme orientação da súmula 362 do STJ.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência em razão do tema 1059 do STJ.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.


 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802845-77.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZ TEOFILO DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026