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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015079-53.2016.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DE OUTORGA CONJUGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, art. 784, III; CC, art. 1.647, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.560/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.03.2017, DJe 16.05.2017; TJ-RJ, Apelação nº 0840019-56.2024.8.19.0038, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 25.03.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0002648-19.2017.8.19.0012, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 01.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancário – possui força executiva prevista em legislação específica (Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 1.925-15/2000), sendo inaplicável, portanto, a exigência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Ademais, afastou a alegação de nulidade do aval, fundamentando que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, títulos de crédito nominados não exigem outorga conjugal para sua validade. Por fim, o pedido de chamamento da empresa Distribuidora Cristal Ltda foi indeferido por ser instituto incompatível com a fase executiva do processo. Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não analisar devidamente a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário, defendendo a sua inexequibilidade pela ausência de requisitos essenciais previstos na Lei nº 10.931/2004, como a apresentação de todos os elementos obrigatórios. Alega, ainda, que o aval prestado sem a anuência do cônjuge é ineficaz em relação à meação, devendo ser resguardado o patrimônio familiar. Sustenta também que o indeferimento do chamamento da empresa DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA ao processo prejudica a elucidação completa da relação jurídica e impõe à parte Embargante o ônus de promover ação autônoma futura. Por fim, reforça a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos, considerando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora evidentes. Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que a sentença merece ser integralmente mantida, por ter aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes. Defende a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, nos termos da legislação especial e de entendimento consolidado do STJ, além da desnecessidade de outorga conjugal para o aval prestado em título de crédito nominado. Quanto ao efeito suspensivo, sustenta que não houve demonstração de garantia da execução ou de situação excepcional apta a justificar sua concessão. Em Decisão Monocrática de ID nº 27373789 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, §1º, V do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução originária, especificamente quanto à alegada inexequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil, bem como pela inexistência de assinatura do cônjuge da Embargante, ora Apelante.
Inicialmente, sustenta a Apelante que o título executivo não ostentaria força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, exigência que, segundo alega, decorreria da aplicação direta do art. 784, III, do CPC. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito típico, dotado de disciplina própria e regido por legislação especial, cuja força executiva decorre diretamente da lei. A Lei nº 10.931/2004 (antiga MP nº 1.925-15/2000), ao instituir a Cédula de Crédito Bancário, conferiu-lhe expressamente natureza de título executivo extrajudicial, independentemente da observância dos requisitos previstos para os instrumentos particulares em geral. Nesse sentido, dispõe o art. 28 da referida lei: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos da conta-corrente.” Desse modo, tratando-se de título executivo típico, regido por norma especial, não se lhe aplicam os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente a exigência de assinatura de duas testemunhas, que é própria dos instrumentos particulares comuns. A lei especial prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio da especialidade. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 576, firmou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” Portanto, a ausência de testemunhas não compromete a higidez do título, tampouco afasta sua exigibilidade, liquidez e certeza, atributos que decorrem diretamente da lei que o rege. Superada tal questão, a Embargante sustenta, ainda, a irregularidade do título executivo sob o fundamento de que não houve a assinatura de seu cônjuge, invocando a regra do art. 1.647, III, do Código Civil, que condiciona a validade da fiança ou do aval à outorga conjugal. Embora seja correto o teor do dispositivo legal mencionado, a interpretação que lhe deve ser conferida não é literal nem extensiva a ponto de alcançar, indiscriminadamente, os títulos de crédito nominados, regidos por legislação especial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exigência de outorga conjugal prevista no art. 1.647, III, do Código Civil não se aplica automaticamente aos títulos de crédito típicos, como a Cédula de Crédito Bancário, sobretudo quando inexistente previsão legal expressa nesse sentido. A ratio da norma civil visa proteger o patrimônio comum nas hipóteses clássicas de fiança e aval prestados em contratos civis, não podendo ser ampliada para restringir a circulação e a eficácia dos títulos de crédito regulados por leis específicas. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA FALTA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE DE OUTORGA MARITAL. PROVA GRAFOTÉCNICA IRRELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por microempresária, fundados na suposta nulidade de cédula de crédito bancário em razão da ausência de assinatura do cônjuge. Alegação de dano moral e material pela cobrança indevida. Sentença que manteve a validade do título e indeferiu pedido de produção de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura do cônjuge invalida a cédula de crédito bancário emitida por pessoa casada; e (ii) saber se é necessário produzir prova grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial típico, regulado pela Lei nº 10.931/2004, que não exige outorga marital para sua validade, sendo inaplicável, nesse ponto, a regra do art. 1.647 do CC. 4. A assinatura do cônjuge, mesmo que ausente ou questionada, não compromete a validade do título, dada a autonomia do devedor principal e a natureza da obrigação. A produção da prova grafotécnica mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. Ausente demonstração de vício capaz de invalidar o contrato. 6. Inexistente a configuração de litigância de má-fé nos termos invocados pelo réu, porquanto a autora exerceu regularmente seu direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.526.560/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.03.2017, DJe 16.05.2017; TJRJ, Apelação nº 0840019-56.2024.8.19.0038, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03 .2025; TJRJ, Apelação nº 0002648-19.2017.8.19 .0012, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08042439120228190061, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/10/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/10/2025). No caso concreto, inexiste previsão legal que condicione a validade ou a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário à assinatura do cônjuge do emitente, razão pela qual não se configura qualquer vício capaz de macular o título. Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos pela Apelante quanto à inexequibilidade do título executivo extrajudicial foram devidamente enfrentados e corretamente afastados pela sentença recorrida, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constata-se a plena regularidade da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a Execução ajuizada nos autos nº 0010371-62.2013.8.18.0140, inexistindo qualquer óbice jurídico à sua exigibilidade. Por tais razões, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida.
2. DO DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais, a serem pagos pela ora Apelante, para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR
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0015079-53.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARYANNE MARTINS LOPES BARCELAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026