Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802748-84.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO COMPROVADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, na qual o autor comprovou o desconto regular das parcelas de empréstimo em seu contracheque, não obstante tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de inadimplemento inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é indevida diante da comprovação de pagamento das parcelas do empréstimo; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do desconto das parcelas do empréstimo diretamente no contracheque do autor demonstra a inexistência de inadimplemento contratual. 4. A parte recorrente não comprova a existência de débito apto a justificar a cobrança realizada e a consequente negativação do nome do consumidor. 5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do desconto regular das parcelas do empréstimo afasta a existência de débito e torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, passível de indenização. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802748-84.2023.8.18.0164 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802748-84.2023.8.18.0164
RECORRIDO: PEDRO FERREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO COMPROVADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM CONTRACHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso Inominado interposto em ação de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, na qual o autor comprovou o desconto regular das parcelas de empréstimo em seu contracheque, não obstante tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes, sob a alegação de inadimplemento inexistente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é indevida diante da comprovação de pagamento das parcelas do empréstimo; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação do desconto das parcelas do empréstimo diretamente no contracheque do autor demonstra a inexistência de inadimplemento contratual.

4.  A parte recorrente não comprova a existência de débito apto a justificar a cobrança realizada e a consequente negativação do nome do consumidor.

5.  A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1.   A comprovação do desconto regular das parcelas do empréstimo afasta a existência de débito e torna indevida a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, passível de indenização.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida excluir o nome da parte autora cadastro de protestos do cartório competente e do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (ID 27766259).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 27766365).

Em suas razões, o recorrente aduz: realidade dos fatos, o contrato firmado entre as partes, legalidade/legitimidade da inclusão de nome em cadastro de proteção ao crédito, a ausência de danos morais – inexistência de pretensão resistida, questiona o valor indenizatório. (ID 27766368).

Contrarrazões não apresentadas 

É o relatório.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802748-84.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

PEDRO FERREIRA ALVES

Publicação

30/03/2026