RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A questão em discussão consiste em definir se há competência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula contratual de eleição de foro e a natureza da relação jurídica entre as partes. A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, pois, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro estipulando a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir eventuais litígios, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula nº 335 do STF. Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de relação consumerista, correta a decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800398-89.2024.8.18.0164 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800398-89.2024.8.18.0164
RECORRENTE: INFOART INFORMATICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE SOUSA
RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
Advogado(s) do reclamado: LUANA BERNARDES VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
- A questão em discussão consiste em definir se há competência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula contratual de eleição de foro e a natureza da relação jurídica entre as partes.
- A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, pois, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
- O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro estipulando a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir eventuais litígios, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula nº 335 do STF.
- Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de relação consumerista, correta a decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
- A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
- Recurso desprovido.
RELATÓRIO

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que a parte autora possui relação contratual junto a ré, e não consumerista. Logo, a relação entre as partes é regulamentada pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido devidamente previsto no contrato, cláusula de eleição de foro, em que as partes elegem a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir litígios oriundos da relação contratual (ID. 28506083).
Assim, entendo que agiu corretamente o juízo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, pois, uma vez que eleita a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir os litígios, resta por evidenciada a incompetência do juízo a quo para julgamento do feito, com vistas ao disposto na Súmula nº 335 do STF.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.