TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-28.2024.8.18.0149
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.529/96. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município de Oeiras/PI, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do adicional pelo tempo de serviço à autora.
Restou demonstrado nos autos que o servidor público do Município de Oeiras/PI possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de serviço público prestado, conforme consta do art. 74 da Lei municipal nº 1.529/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI).
A autora comprovou ter sido admitida no serviço público em 20/08/1994, fazendo jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II do CPC, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo, pois não anexou tempestivamente contracheques a fim de demonstrar o regular pagamento das verbas ora requeridas neste feito.
Por tais razões, sobreveio o julgamento procedente dos pedidos iniciais, determinando o pagamento em favor da autora do valor devido e não adimplido corretamente pele ente público (ID. 28502288).
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, coto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800321-28.2024.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuMARIA JOSE DE SOUSA MIRANDA
Publicação10/02/2026