Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0800321-28.2024.8.18.0149


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.529/96. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de requerimento administrativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço à servidora pública municipal com base no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas anteriores a maio de 2018. O adicional por tempo de serviço encontra amparo expresso no art. 74 da Lei municipal nº 1.529/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI), que prevê o acréscimo de 5% ao vencimento do servidor público municipal a cada quinquênio de serviço público prestado. A servidora comprovou vínculo estatutário com o Município de Cocal/PI desde 1994, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional por tempo de serviço. O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas. Diante da ausência de comprovação pela recorrente de fato impeditivo ao direito da autora, mantém-se a condenação imposta na sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800321-28.2024.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-28.2024.8.18.0149

RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

 

RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO, FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.529/96. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO REGULAR. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, ausência de requerimento administrativo. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional por tempo de serviço à servidora pública municipal com base no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas anteriores a maio de 2018. 
  3. O adicional por tempo de serviço encontra amparo expresso no art. 74 da Lei municipal nº 1.529/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI), que prevê o acréscimo de 5% ao vencimento do servidor público municipal a cada quinquênio de serviço público prestado. 
  4. A servidora comprovou vínculo estatutário com o Município de Cocal/PI desde 1994, preenchendo os requisitos legais para a percepção do adicional por tempo de serviço. 
  5. O Município não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas. 
  6. Diante da ausência de comprovação pela recorrente de fato impeditivo ao direito da autora, mantém-se a condenação imposta na sentença recorrida. 
  7. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município de Oeiras/PI, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do adicional pelo tempo de serviço à autora. 

Restou demonstrado nos autos que o servidor público do Município de Oeiras/PI possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de serviço público prestado, conforme consta do art. 74 da Lei municipal nº 1.529/96 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras/PI). 

A autora comprovou ter sido admitida no serviço público em 20/08/1994, fazendo jus, portanto, ao adicional por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). 

O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório conforme art. 373, II do CPC, visto que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sobretudo, pois não anexou tempestivamente contracheques a fim de demonstrar o regular pagamento das verbas ora requeridas neste feito. 

Por tais razões, sobreveio o julgamento procedente dos pedidos iniciais, determinando o pagamento em favor da autora do valor devido e não adimplido corretamente pele ente público (ID. 28502288). 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, coto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.    

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800321-28.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

MARIA JOSE DE SOUSA MIRANDA

Publicação

10/02/2026