TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-65.2019.8.18.0066
RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE NÃO SUBSISTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre a validade do seguro judicial para garantia do juízo quando da oposição dos embargos à execução; bem como da exigibilidade da astreintes fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que, verifico não assistir razão à recorrente.
Quanto a garantia apresentada pela recorrida nos embargos à execução, verifico estar regular, uma vez que de fato a penhora pode ser substituída pelo seguro judicial, conforme previsto no art. 835, §2º do CPC, tendo a recorrida comprovado a garantia do juízo por apólice em valor superior ao executado pelo recorrente.
Ademais, quanto à astreintes, sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo, não devendo ser instrumento para enriquecer indevidamente a parte contrária.
No caso dos autos, verifico a sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo (ID. 2004627) não determinou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, pressuposto imprescindível para exigibilidade da multa aplicada com vistas ao disposto no art. 537 do CPC, circunstância esta, que poderia ter sido atacada tempestivamente pelo recorrente com a apresentação de embargos de declaração ou mesmo pedido de cumprimento provisório, a fim de constituir em mora a recorrida. Contudo, o recorrente permaneceu inerte, sobrevindo sua preclusão.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800049-65.2019.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJORGE LUIS DE DEUS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/02/2026