Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800049-65.2019.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE NÃO SUBSISTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor/ exequente contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ré/executada, e extinguiu o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação, afastando a aplicação de astreintes ao fundamento de que não houve fixação de prazo para o cumprimento da obrigação na sentença de mérito. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro judicial apresentado pela recorrida é meio válido para garantia do juízo na oposição dos embargos à execução; e (ii) estabelecer se é exigível a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer quando inexistente prazo fixado judicialmente para seu cumprimento. A garantia do juízo por meio de seguro judicial é expressamente admitida pelo art. 835, § 2º, do CPC, sendo válida a substituição da penhora quando demonstrada apólice em valor superior ao montante executado. A multa diária tem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizada como meio de enriquecimento sem causa da parte credora. A exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, o que não ocorreu na sentença de mérito. A ausência de impugnação tempestiva quanto à falta de fixação de prazo, seja por embargos de declaração ou por provocação do juízo para constituição em mora, implica preclusão da matéria. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800049-65.2019.8.18.0066 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-65.2019.8.18.0066

RECORRENTE: JORGE LUIS DE DEUS

Advogado(s) do reclamante: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVILCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR SEGURO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA QUE NÃO SUBSISTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO NA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor/ exequente contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela parte ré/executada, e extinguiu o cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação, afastando a aplicação de astreintes ao fundamento de que não houve fixação de prazo para o cumprimento da obrigação na sentença de mérito. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o seguro judicial apresentado pela recorrida é meio válido para garantia do juízo na oposição dos embargos à execução; (ii) estabelecer se é exigível a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer quando inexistente prazo fixado judicialmente para seu cumprimento. 
  3. A garantia do juízo por meio de seguro judicial é expressamente admitida pelo art. 835, § 2º, do CPC, sendo válida a substituição da penhora quando demonstrada apólice em valor superior ao montante executado. 
  4. A multa diária tem natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizada como meio de enriquecimento sem causa da parte credora. 
  5. A exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, o que não ocorreu na sentença de mérito. 
  6. A ausência de impugnação tempestiva quanto à falta de fixação de prazo, seja por embargos de declaração ou por provocação do juízo para constituição em mora, implica preclusão da matéria. 
  7. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  8. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre a validade do seguro judicial para garantia do juízo quando da oposição dos embargos à execução; bem como da exigibilidade da astreintes fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, que, verifico não assistir razão à recorrente.  

Quanto a garantia apresentada pela recorrida nos embargos à execução, verifico estar regular, uma vez que de fato a penhora pode ser substituída pelo seguro judicial, conforme previsto no art. 835, §2º do CPC, tendo a recorrida comprovado a garantia do juízo por apólice em valor superior ao executado pelo recorrente.  

Ademais, quanto à astreintes, sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo, não devendo ser instrumento para enriquecer indevidamente a parte contrária.  

No caso dos autos, verifico a sentença de mérito prolatada pelo juízo a quo (ID. 2004627) não determinou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, pressuposto imprescindível para exigibilidade da multa aplicada com vistas ao disposto no art. 537 do CPC, circunstância esta, que poderia ter sido atacada tempestivamente pelo recorrente com a apresentação de embargos de declaração ou mesmo pedido de cumprimento provisório, a fim de constituir em mora a recorrida. Contudo, o recorrente permaneceu inerte, sobrevindo sua preclusão. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800049-65.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JORGE LUIS DE DEUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2026