Acórdão de 2º Grau

Dano 0800568-57.2025.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo questionado é nulo, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil. O ônus da prova da inexistência da contratação não pode ser transferido ao consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos que demonstram a celebração do empréstimo via autoatendimento com uso de cartão e senha da conta bancária, além de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor contratado na conta do autor e sua posterior utilização. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de prova da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, mas, no caso concreto, a prova documental confirma a efetiva disponibilização do montante ao beneficiário. A parte autora não demonstra a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. O uso de cartão e senha pessoal caracteriza presunção de autenticidade da operação, salvo prova em contrário, que não é apresentada nos autos. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800568-57.2025.8.18.0057 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-57.2025.8.18.0057

RECORRENTE: LUIS ALVES DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ANEXADO DEMONSTRATIVO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA DA CONTA BANCÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo questionado é nulo, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil. 
  3. O ônus da prova da inexistência da contratação não pode ser transferido ao consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 
  4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos que demonstram a celebração do empréstimo via autoatendimento com uso de cartão e senha da conta bancária, além de extratos bancários que evidenciam o depósito do valor contratado na conta do autor e sua posterior utilização. 
  5. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de prova da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, mas, no caso concreto, a prova documental confirma a efetiva disponibilização do montante ao beneficiário. 
  6. A parte autora não demonstra a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. 
  7. O uso de cartão e senha pessoal caracteriza presunção de autenticidade da operação, salvo prova em contrário, que não é apresentada nos autos. 
  8. Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo documento comprobatório do contrato de empréstimo questionado nos autos, o qual foi celebrado por meio do sistema de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha bancária, conforme documentos probatórios anexados aos autos. 

Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro, conforme extrato anexado pelo próprio autor (ID. 28472147, p. 05); bem como pelo réu no ID. 28472160, p. 33. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800568-57.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

LUIS ALVES DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026