TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012233-15.2006.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: MAIARA GONCALVES DE SENA
APELADO: MAURICIO CARDOSO, RODRIGO HAIDAR, DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA, MÁRCIO CHAER
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FIDALGO, VIRGINIA GOMES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação de danos morais decorrentes de divulgação de matéria jornalística.
2. Fato relevante. Parte autora sustenta ofensa à honra e à imagem em razão de publicação jornalística que lhe imputou conduta ilícita.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência, com condenação em custas e honorários, sob fundamento genérico de inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, diante do não enfrentamento dos argumentos e provas relevantes deduzidos pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência constitucional e legal, sendo nula a decisão que invoca motivos genéricos ou aptos a justificar qualquer outro julgamento.
4. A sentença limitou-se a afirmar a inexistência de ato ilícito, sem estabelecer correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão adotada, nem enfrentar os argumentos centrais da demanda.
5. A deficiência de fundamentação configura vício insanável, o que impede a aplicação do princípio da causa madura e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Nulidade da sentença declarada. Determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.
“Tese de julgamento:” “1. É nula a sentença que deixa de enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, § 1º, do CPC. 2. Reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação, é inviável o julgamento pelo princípio da causa madura.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de reparação de danos morais, ajuizada por DUBLÊ EDITORIAL E JORNALÍSTICA LTDA, MAURICIO CARDOSO, RODRIGO HAIDAR e MÁRCIO CHAER.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas suas razões recursais, o Apelante suscitou preliminar, arguindo pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, pela procedência da demanda para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais em razão de divulgação de matéria jornalística em que é imputada a ocorrência de calúnia e ofensa a imagem e honra do Apelante.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.
Na decisão de id. nº 27313540, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27313540, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Consoante se extrai dos autos, o recorrente José de Arimatéia Azevedo suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A defesa argumenta que o magistrado a quo se limitou a afirmar que não vislumbrou o requisito do ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil, sem, no entanto, enfrentar os argumentos e as provas produzidos nos autos, tornando a decisão genérica e insuficiente para motivar o indeferimento do pleito indenizatório.
O apelo destaca que a decisão recorrida, ao analisar a documentação de uma petição específica (Id. 24859260), concluiu pela inexistência de ato ilícito sem oferecer uma análise pormenorizada, utilizando motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão de mesmo teor. O recorrente enfatiza que, mesmo após a oposição de embargos de declaração visando suprir essa omissão, a decisão permaneceu carente de motivação adequada, o que impossibilita o efetivo controle judicial e viola o princípio do contraditório.
Sobre o assunto, é fato incontroverso ao Poder Judiciário que todas as suas decisões deverão ser fundamentadas, conforme determinação constitucional disposta no art. 93, IX, da CF, na literalidade:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Ademais, reforça o art. 489, § 1º, do CPC, sobre os parâmetros para se considerar fundamentada certa decisão judicial, veja-se:
"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
“VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Grifos nossos.
Com efeito, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, em face dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes nos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento de outra.
Insta mencionar que para uma decisão fundamentada não se exige que a decisão judicial seja extensamente fundamentada, considerando-se a distinção entre a decisão ausente de fundamentação da concisa, sendo crível apenas que o Juiz ou o Tribunal exponha as suas razões do seu convencimento.
No caso, o Juiz de origem apenas se limitou a afirmar, de forma genérica, que "não vislumbra o primeiro requisito para configurar a indenização pretendida nestes autos" e que, "em análise a documentação acostada em petição Id 24859260, resta-se comprovado que não existe ato ilícito gerador do dever de reparação".
O referido pronunciamento não satisfaz o dever constitucional de motivar as decisões judiciais. A sentença não estabeleceu a necessária correlação lógica entre os fatos narrados na inicial — especificamente a imputação de "chantagear empresários" veiculada na matéria jornalística questionada — e a conclusão de inexistência de ato ilícito. O magistrado de primeiro grau apoiou-se exclusivamente na menção a uma petição de "fatos novos" apresentada pela parte ré (Id 24859260), sem, contudo, explicitar de que maneira tais documentos supervenientes teriam o condão de afastar a ilicitude da conduta imputada na exordial, referente a uma publicação datada de 2006.
Tal fato configura, à toda evidência, vício insanável que impõe a cassação da sentença objurgada, situação em que impede que esta instância recursal julgue os pedidos sobre os quais a decisão quedou silente, sendo, portanto, inaplicável à espécie o princípio da causa madura previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o pronunciamento para tanto se exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo de origem, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Considerando-se que a sentença, além de contraditória, invoca, como razões de decidir, fundamentos que não são suficientes para comprometer, em tese, o pedido obreiro, sem enfrentar, por outro lado, as alegações do caso concreto, à luz dos fatos alegados na petição inicial, impõe-se declarar a sua nulidade, a teor do art . 489, III e IV, do CPC (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01009823020215010035, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-26)
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão contratual. Sentença ultra petita. Nulidade. Insuficiência de fundamentação. Vício insanável. impossibilidade de julgamento pelo princípio da causa madura. retorno à origem. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que, em ação de revisão contratual, declarou a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado n. 204268189, determinando a restituição de R$ 2.880,10, e reconheceu a validade do contrato n. 207767910, sem análise da revisão solicitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve decisão ultra petita na determinação de restituição de valores não expressamente postulados; e (ii) se a sentença é nula por insuficiência de fundamentação ao não analisar a revisão contratual do contrato n. 207767910. III. Razões de decidir 3. Constatada a decisão ultra petita quanto à devolução de valores não requeridos em relação ao contrato n. 204268189, violando o disposto no art. 492 do CPC. 4. A sentença carece de fundamentação ao não enfrentar a revisão contratual requerida para o contrato n. 207767910, contrariando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo parcialmente provido. Nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. Retorno dos autos à origem para nova análise do pedido de revisão do contrato n. 207767910. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que decide ultra petita. 2. A ausência de fundamentação específica quanto à matéria controvertida acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5001499-25 .2022.8.13.0680; TJDF, Apelação n. 0713362-12.2017.8.07 .0018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00119566820168110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024).
Logo, diante de manifesta ausência de fundamentação, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que haja novo pronunciamento devidamente fundamentado, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, suscitada pelo Apelante, ANULANDO a SENTENÇA recorrida e DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM para o devido julgamento do caso.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0012233-15.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO
RéuMAURICIO CARDOSO
Publicação25/02/2026