Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802003-39.2024.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA NAIR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à ausência de juntada de prova de tentativa de solução administrativa do conflito, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora sustenta que cumpriu integralmente as determinações judiciais e alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante da suposta desconsideração de documentos constantes nos autos; e (ii) determinar se é legítima a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa como requisito de admissibilidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença viola o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao deixar de apreciar documentos relevantes apresentados pela autora, como o extrato de empréstimos consignados e a procuração atualizada, os quais demonstram o cumprimento da ordem de emenda. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para ajuizamento da ação não encontra amparo legal no CPC ou no CDC, tampouco pode ser imposta por recomendação administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial da autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos mínimos que permitem o regular prosseguimento do feito, sendo indevida a extinção sem resolução de mérito com base na ausência de tentativa administrativa. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, admite a necessidade de requerimento administrativo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se aplica ao caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de tentativa de solução administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial consumerista. A sentença que ignora elementos relevantes constantes dos autos e não enfrenta argumentos essenciais das partes viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta elementos mínimos de prova da relação jurídica discutida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I e VI, e 489, §1º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802003-39.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802003-39.2024.8.18.0045

APELANTE: MARIA NAIR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALLISSON ALMEIDA OLIVEIRA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por MARIA NAIR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à ausência de juntada de prova de tentativa de solução administrativa do conflito, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora sustenta que cumpriu integralmente as determinações judiciais e alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante da suposta desconsideração de documentos constantes nos autos; e (ii) determinar se é legítima a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa como requisito de admissibilidade da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença viola o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao deixar de apreciar documentos relevantes apresentados pela autora, como o extrato de empréstimos consignados e a procuração atualizada, os quais demonstram o cumprimento da ordem de emenda.

  2. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para ajuizamento da ação não encontra amparo legal no CPC ou no CDC, tampouco pode ser imposta por recomendação administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  4. A petição inicial da autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos mínimos que permitem o regular prosseguimento do feito, sendo indevida a extinção sem resolução de mérito com base na ausência de tentativa administrativa.

  5. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, admite a necessidade de requerimento administrativo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se aplica ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de tentativa de solução administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial consumerista.

  2. A sentença que ignora elementos relevantes constantes dos autos e não enfrenta argumentos essenciais das partes viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF.

  3. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta elementos mínimos de prova da relação jurídica discutida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I e VI, e 489, §1º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 297.



ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAIR DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BMG S.A., (ID 29905560) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de que a autora, mesmo devidamente intimada, não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou canais oficiais da instituição bancária, conforme disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024.

Em suas razões recursais (ID 29905569), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, com violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o decisum teria ignorado os documentos juntados aos autos e o cumprimento da determinação de emenda à inicial. Aduz, ainda, que os documentos exigidos foram devidamente apresentados, conforme manifestações protocoladas sob os IDs 71353933 e 76471531, nas quais constam extratos bancários e procuração atualizada, conforme exigência contida nos despachos judiciais. Defende, portanto, que a sentença teria desconsiderado tais elementos de prova, incorrendo em error in procedendo.

No mérito, argumenta que a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual não poderia fundamentar o indeferimento da inicial. Pleiteia, assim, a anulação da sentença para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento integral da determinação judicial, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Por sua vez, o apelado BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 29905575), requerendo o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

JuLIA Explica

VOTO 


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.


II - MÉRITO DO RECURSO  

As preliminares suscitadas pela instituição apelada confundem-se com o mérito do recurso e, com ele, serão analisadas. A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, sustenta a correção da sentença e a necessidade de observância das determinações judiciais. Contudo, seus argumentos não prosperam, pois, como exaustivamente demonstrado, a exigência que deu causa à extinção do feito carece de amparo legal e constitucional, configurando error in procedendo que deve ser sanado por esta Corte.

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA NAIR DA SILVA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG S.A..

A sentença vergastada julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo após ter sido oportunizada a emenda à petição inicial, não teria atendido integralmente às determinações judiciais, notadamente no que tange à juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa da controvérsia.

Entretanto, razão assiste à apelante. 

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:  

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  

(…)  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 

Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado (id. 29905545, pág. 03), constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício.

Ressalto, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

 (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) 

Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Visando comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo para que a instituição financeira forneça os contratos de financiamento ou extratos, como solicitados pelo magistrado primevo.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito, no presente caso.


IV - DISPOSITIVO 

Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.

Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0802003-39.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAIR DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/02/2026