Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800135-08.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Fronteiras/PI contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Gomes Cavalcante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao recolhimento do FGTS (8% da remuneração mensal) relativo ao período efetivamente laborado pela autora, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de concurso público, afastando a multa de 40% e declarando a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias não fundiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público impede o direito ao recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se a sentença proferida nos Juizados Especiais pode ser confirmada em grau recursal por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada reconhece que, embora a contratação sem concurso público seja nula, o servidor tem direito ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 4. A sentença de primeiro grau observa a legislação aplicável e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que asseguram ao contratado sem concurso o direito ao FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF. 6. A imposição de honorários advocatícios ao ente público em primeiro grau afronta o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser desconstituída de ofício. 7. É cabível a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem concurso público é nula, mas gera o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado. 2. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser confirmada em segundo grau por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de motivação. 3. Não cabe condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800135-08.2024.8.18.0051 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800135-08.2024.8.18.0051
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
REQUERENTE: MARIA GOMES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Fronteiras/PI contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Gomes Cavalcante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao recolhimento do FGTS (8% da remuneração mensal) relativo ao período efetivamente laborado pela autora, reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de concurso público, afastando a multa de 40% e declarando a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias não fundiárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público impede o direito ao recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer se a sentença proferida nos Juizados Especiais pode ser confirmada em grau recursal por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A jurisprudência consolidada reconhece que, embora a contratação sem concurso público seja nula, o servidor tem direito ao depósito do FGTS referente ao período trabalhado, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

4.   A sentença de primeiro grau observa a legislação aplicável e os precedentes do Supremo Tribunal Federal, que asseguram ao contratado sem concurso o direito ao FGTS, mesmo diante da nulidade do vínculo.

5.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF.

6.   A imposição de honorários advocatícios ao ente público em primeiro grau afronta o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser desconstituída de ofício.

7.   É cabível a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão do não provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação de servidor sem concurso público é nula, mas gera o direito ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado.

2.   A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais pode ser confirmada em segundo grau por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sem que isso implique ausência de motivação.

3.   Não cabe condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Petição Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARIA GOMES CAVALCANTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao recolhimento do FGTS (8% da remuneração mensal) relativo ao período laborado pela demandante, afastada a incidência da multa de 40%, bem como reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias não fundiárias.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que manteve vínculo com o Município requerido, exercendo atividades de forma contínua, sem prévia aprovação em concurso público, sustentando que, apesar da nulidade da contratação, faria jus ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos da legislação federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

O Município apresentou contestação, defendendo a nulidade absoluta do vínculo, em razão da ausência de concurso público, e sustentando que tal circunstância impediria o reconhecimento de qualquer direito além do pagamento da remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela improcedência do pedido de recolhimento do FGTS.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Na contramão desse mandamento constitucional, a parte autora foi recrutada pelo réu sem prévia admissão em concurso público e fora das exceções previstas na lei maior (aliás, a duração do vínculo afasta a hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público), situação que enseja a nulidade do ato e impõe a responsabilização da autoridade responsável (art. 37, § 2º, da CRFB). Como mencionado acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal. Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho.  Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, reiterando as teses deduzidas na contestação, sustentando, em especial, que a contratação nula não gera direito ao FGTS, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatícios imposta ao município recorrente no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800135-08.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Réu

MARIA GOMES DE SOUZA

Publicação

25/02/2026