TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800514-28.2025.8.18.0078
APELANTE: MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria do O Alves do Nascimento contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos, com fundamento na inépcia da petição inicial (CPC, art. 485, I), sob alegação de incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual. A autora/apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, §1º), cerceamento de defesa, inobservância do dever de intimação para emenda (CPC, art. 321) e aplicação indevida da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cumulação de pedidos de inexistência e nulidade contratual configura inépcia da inicial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para emenda da petição inicial; (iii) verificar se a sentença incorreu em nulidade por fundamentação genérica e aplicação indevida da Recomendação CNJ nº 159/2024.
A cumulação de pedidos de inexistência e, alternativamente, de nulidade contratual não configura inépcia, por serem juridicamente compatíveis e amparados no art. 326 do CPC, que admite pedidos alternativos em situações de dúvida fática ou jurídica.
O juiz, ao identificar possível vício sanável na petição inicial, deve intimar a parte para emenda, sob pena de nulidade da extinção prematura do processo, conforme exige o art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem oportunizar a emenda da petição inicial, com base em suposta litigância predatória, configura cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, especialmente quando não há decisão fundamentada com base em elementos concretos dos autos.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa cogente e não pode justificar, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem análise individualizada do caso concreto.
A sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação específica, contrariando o art. 489, §1º, II e III do CPC, bem como os arts. 9º e 10 do CPC, ao decidir com base em argumento não submetido ao contraditório.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A formulação de pedidos de inexistência e, alternativamente, de nulidade contratual não configura inépcia da petição inicial, sendo admitida pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 326 do CPC.
É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar a emenda, quando o vício é sanável, conforme impõe o art. 321 do CPC.
A fundamentação genérica e a aplicação isolada da Recomendação CNJ nº 159/2024 não suprem a exigência de decisão concreta e individualizada, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 321, 326, 330, §1º, IV, 485, I e VI, e 489, §1º, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1219177/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do O Alves do Nascimento contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos, foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de inépcia da petição inicial por pedidos incompatíveis (inexistência e nulidade do contrato).
A autora/apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença é nula, por: ausência de fundamentação adequada (art. 489, §1º do CPC); indevida aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024; cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), e por ter sido impedida de demonstrar a diversidade fática de suas alegações.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reforçando o argumento de que a autora foi intimada a apresentar comprovante de endereço, mas permaneceu inerte, devendo o feito ser extinto também com base no art. 485, VI do CPC.
O feito não demandou remessa ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer.
II – DO MÉRITO
A sentença entendeu que o pedido da autora era incompatível entre si por requerer, em um primeiro momento, a inexistência de contrato, e, alternativamente, sua nulidade. Em razão disso, entendeu haver vício insanável e indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 330, §1º, IV, do CPC.
Contudo, tal fundamentação não merece prosperar.
A jurisprudência dominante admite que o autor formule pedidos sucessivos ou alternativos, especialmente quando a situação fática inicial é incerta ou de difícil comprovação. Essa possibilidade encontra amparo no próprio art. 326 do CPC:
"É lícito formular pedidos alternativos, para que o juiz acolha um deles."
No presente caso, a autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado e pleiteou, em caráter alternativo, a nulidade do contrato, caso reste demonstrada sua existência.
Esse raciocínio está em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais, inclusive o STJ, de que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2. O Tribunal de origem, considerando indevida a recusa de cobertura de "exame necessário e urgente para elucidação do quadro de saúde da apelada, que estava com suspeita de câncer de mama", condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral, de modo que, para o acolhimento da tese da insurgente, seria imprescindível revolver a avença firmada entre as partes e os aspectos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1219177 DF 2017/0317332-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018)
Portanto, não se trata de pedidos juridicamente incompatíveis, mas de uma estrutura processual permitida que visa garantir ao jurisdicionado o acesso à Justiça, ainda mais diante de fatos cuja comprovação exige instrução probatória.
Outro ponto que macula a sentença é o descumprimento do art. 321 do CPC, o qual estabelece que, ao verificar a existência de vício sanável, o juiz deve intimar a parte para corrigi-lo, no prazo de 15 dias.
O juízo, ao considerar que os pedidos eram incompatíveis, deveria ter concedido tal oportunidade, e somente após eventual inércia da parte, poderia extinguir o feito.
Ademais, causa espécie o argumento do juízo a quo de que a extinção do feito seria mais vantajosa à parte autora do que a emenda da inicial. Tal raciocínio subverte a lógica do sistema processual. O princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) visa ao aproveitamento dos atos processuais e à solução da lide no processo já instaurado. Não pode ser invocado como justificativa para suprimir o direito da parte à emenda da inicial (art. 321 do CPC) e impor-lhe o ônus de iniciar uma nova jornada processual. O dever do magistrado é conduzir o feito à sua resolução, e não oferecer atalhos que, na prática, negam a própria prestação jurisdicional.
Ressalte-se que o despacho que determinou a apresentação de comprovante de endereço (ato ordinatório de 18/02/2025) não abordava a suposta inépcia dos pedidos, nem foi vinculado, na sentença, como fundamento de extinção.
Logo, mesmo que a parte autora tenha deixado de atender à referida intimação, a sentença não utilizou esse descumprimento como base para extinção do feito, o que impede sua convalidação com base em fundamentos não explicitados, sob pena de violação ao art. 489, §1º, e ao art. 10 do CPC (proibição de decisão surpresa).
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil:
Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
Conforme demonstrado na apelação, a sentença também invocou, ainda que de forma implícita, argumentos relacionados à suposta “litigância predatória”, mencionando que ações semelhantes vinham sendo ajuizadas com o mesmo padrão narrativo.
Ocorre que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa cogente, tampouco pode ser invocada isoladamente para extinguir ações sem a devida análise individualizada dos casos.
O STJ, no julgamento do Tema 1198, firmou tese no sentido de que a litigância em massa não pode ser presumida como abusiva, e que atos cautelares ou decisões judiciais que restrinjam o direito de ação exigem fundamentação concreta e específica, com respeito ao devido processo legal.
A sentença, ao ignorar tais balizas e extinguir o feito de forma genérica, incorre em nulidade absoluta por ausência de fundamentação válida, conforme o art. 489, §1º, II e III do CPC.
Em razão das irregularidades processuais apontadas — especialmente:
a não concessão de prazo para emenda da inicial;
a ausência de fundamentação adequada;
e a indevida aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024 —
impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que:
seja proferido despacho inicial regular;
seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC;
e que o processo tenha seu curso normal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800514-28.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/02/2026