Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800062-22.2025.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JULIO NONATO DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de inépcia da inicial (CPC, arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I). O autor sustenta que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que eventual deficiência deveria ter sido sanada por meio de emenda (CPC, art. 321). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial deve ser anulada por ausência de prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da imputação de litigância predatória sem prévia manifestação da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, em seu art. 321, que o magistrado oportunize ao autor a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A sentença impugnada baseia-se na suposta padronização da inicial e no número elevado de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, o que o juízo entendeu configurar litigância predatória, sem, no entanto, conferir à parte a possibilidade de manifestação ou emenda. A decisão proferida sem prévia oitiva da parte sobre fundamento relevante, como a litigância predatória, viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é nula a sentença que indefere a inicial por inépcia sem antes oportunizar a emenda, especialmente quando fundamentada em dados colhidos de ofício e sem contraditório. A análise da petição inicial revela a presença de alegações mínimas e documentos suficientes à delimitação da controvérsia, sendo a extinção medida desproporcional e prematura. A extinção do feito com base em critérios genéricos, sem apreciação individualizada da demanda, compromete os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC. É nula a sentença que extingue o feito com base em litigância predatória sem permitir a prévia manifestação da parte, em violação ao princípio da não surpresa. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado na análise concreta do caso, sendo vedado o uso de juízos genéricos ou estatísticos sobre a atuação do patrono da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e § 1º, I, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732887/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/05/2023; TJPI, AC 0700707-22.2022.8.18.0052, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 16/08/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-22.2025.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-22.2025.8.18.0109

APELANTE: JULIO NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por JULIO NONATO DE SOUSA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de inépcia da inicial (CPC, arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I). O autor sustenta que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que eventual deficiência deveria ter sido sanada por meio de emenda (CPC, art. 321). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. O apelado apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial deve ser anulada por ausência de prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da não surpresa em razão da imputação de litigância predatória sem prévia manifestação da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil exige, em seu art. 321, que o magistrado oportunize ao autor a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.

  2. A sentença impugnada baseia-se na suposta padronização da inicial e no número elevado de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, o que o juízo entendeu configurar litigância predatória, sem, no entanto, conferir à parte a possibilidade de manifestação ou emenda.

  3. A decisão proferida sem prévia oitiva da parte sobre fundamento relevante, como a litigância predatória, viola o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é nula a sentença que indefere a inicial por inépcia sem antes oportunizar a emenda, especialmente quando fundamentada em dados colhidos de ofício e sem contraditório.

  5. A análise da petição inicial revela a presença de alegações mínimas e documentos suficientes à delimitação da controvérsia, sendo a extinção medida desproporcional e prematura.

  6. A extinção do feito com base em critérios genéricos, sem apreciação individualizada da demanda, compromete os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por inépcia, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. É nula a sentença que extingue o feito com base em litigância predatória sem permitir a prévia manifestação da parte, em violação ao princípio da não surpresa.

  3. O indeferimento da inicial deve estar fundamentado na análise concreta do caso, sendo vedado o uso de juízos genéricos ou estatísticos sobre a atuação do patrono da parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e § 1º, I, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732887/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/05/2023; TJPI, AC 0700707-22.2022.8.18.0052, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 16/08/2023.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO NONATO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, I, § 1º, I, do Código de Processo Civil (ID 30019135).

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 30019140), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita também na fase recursal. No mérito, sustenta que a petição inicial atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo elementos mínimos para a formação do contraditório. Defende que eventual deficiência documental deveria ter sido sanada mediante determinação de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Invoca, ainda, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, apontando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), em razão do indeferimento liminar sem a devida oportunidade de complementação da peça vestibular.

O apelado BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 30019143), requerendo a manutenção da sentença.

O feito não demandou remessa ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo) o recurso deve ser admitido, impondo-se dele conhecer.


II – DO MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender pela inépcia da inicial, sob o argumento de que as alegações seriam genéricas, hipotéticas e dissociadas de elementos fáticos mínimos, com fundamento no art. 330, I e §1º, I, do CPC. Além disso, o juízo singular teceu considerações acerca do ajuizamento reiterado de ações semelhantes pelo mesmo advogado na comarca, entendendo caracterizada litigância predatória (ID 30019135).

Todavia, com a devida vênia, a sentença não pode subsistir.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

O juízo de origem, ao analisar a inicial, entendeu pela ausência de individualização da causa de pedir, considerando-a genérica, padronizada e desprovida dos elementos fáticos essenciais à constituição válida da demanda. Destacou-se que o patrono da parte autora figura como subscritor de centenas de demandas idênticas na mesma unidade jurisdicional, com estrutura e alegações repetidas, distinguindo-se apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, o que caracterizaria litigância predatória. Com base nessa fundamentação, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC (ID 30019135).

Na hipótese, verifica-se que não foi conferida à parte autora a oportunidade de suprir eventual deficiência da petição inicial, tampouco se observou o contraditório quanto à alegação de litigância predatória. O julgador singular, amparando-se em análise de dados colhidos de forma oficiosa nos sistemas do Tribunal, concluiu de plano pela prática abusiva do direito de ação, sem franquear à parte o direito de defesa.

Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.

Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil:

Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.”


Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Portanto, ainda que o magistrado entendesse ausentes elementos mínimos na petição inicial, era imperiosa a intimação do autor para emendar a peça vestibular, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, conforme tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:

“É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia, sem antes oportunizar a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC, configurando violação ao princípio da não surpresa.”
(STJ, AgInt no AREsp 1732887/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/06/2021)

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento Jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS.PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Além disso, verifica-se que a sentença se lastreia em considerações genéricas e abstratas, como a suposta padronização da peça inicial e o número de ações ajuizadas pelo patrono da parte, sem, contudo, indicar concretamente quais elementos da presente demanda estariam ausentes ou seriam insuficientes.

Ora, não se pode indeferir uma petição inicial com base exclusivamente em estatísticas ou juízos generalizados quanto à conduta do advogado, sem proceder à análise individualizada da peça vestibular. Tal proceder afronta diretamente os princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da jurisdição.

Importa ressaltar que a inicial trouxe alegações específicas quanto à existência de descontos não reconhecidos, bem como anexou documentos que, ao menos em tese, permitem o prosseguimento da ação, tais como extratos demonstrando os descontos questionados (ID 30019140). Eventuais deficiências na delimitação da causa de pedir poderiam ser supridas mediante emenda, jamais ensejando, de plano, a extinção do feito.

A jurisprudência de nossos tribunais é firme no sentido de que a inicial deve ser indeferida apenas em hipóteses extremas, sendo preferível a concessão de prazo para emenda:

“A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial constitui medida extrema, devendo o julgador oportunizar ao autor, sempre que possível, a emenda da exordial para suprir eventual deficiência.”
(TJPI, AC 0700707-22.2022.8.18.0052, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 16/08/2023)

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

A decisão recorrida carece de fundamentação adequada e desrespeita garantias constitucionais processuais, motivo pelo qual deve ser anulada; além disso, constata-se violação ao princípio da não surpresa, o que impõe a necessidade de cassação da sentença.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença combatida e determinar a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Descabida condenação em verba honorária, uma vez que esta decisão não promove o encerramento do feito.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800062-22.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/02/2026