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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800384-26.2024.8.18.0061
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800384-26.2024.8.18.0061
Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal que buscou o reconhecimento de seu direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, sustentando que a norma lhe assegurara aumento remuneratório de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024, por estar enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, cargo de Merendeira. Narrou que a municipalidade, após a edição da referida lei, revogou o art. 3º do diploma legal em 24/02/2023, restringindo o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo e reduzindo vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Alegou afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, requerendo também o controle de constitucionalidade difuso da lei revogadora. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade, bem como a necessidade de reforma integral do decisum para restaurar os efeitos da Lei Municipal nº 899/2022 desde sua publicação, com condenação do Município ao pagamento dos reajustes devidos, diferenças salariais e reflexos, além do pedido de tutela da evidência para imediata implantação do vencimento base atualizado. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800384-26.2024.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorMARIA VALDENICE DA SILVA BARBOSA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação03/03/2026