Acórdão de 2º Grau

Data Base 0800384-26.2024.8.18.0061


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade incidental de norma municipal, cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual pleiteava o restabelecimento de reajuste salarial de 30% em 2023 e 20% em 2024, previsto inicialmente na Lei Municipal nº 899/2022 e posteriormente limitado pelo mesmo Município. A sentença entendeu que a norma revogadora foi válida e não afrontou direito adquirido nem implicou inconstitucionalidade, destacando ainda limitações orçamentárias e fiscais. O recurso sustentou nulidade por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade e pleiteou reforma da sentença para concessão dos reajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação parcial do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022 afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configurou inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se a servidora recorrente faz jus aos percentuais de reajuste originalmente previstos; (iii) verificar se houve omissão na sentença quanto ao controle difuso de constitucionalidade requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, com limitação dos reajustes salariais apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, decorreu de correção legislativa motivada por erro na redação original da norma, conforme exposto em seus próprios considerandos e na fundamentação da sentença. Não há direito adquirido ao reajuste salarial não incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, especialmente quando a norma que o instituiu foi revogada antes de produzir efeitos concretos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A decisão municipal de rever os reajustes está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que impõe limites aos gastos com pessoal e condiciona a concessão de vantagens a prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, o que não se comprovou no caso concreto. A alegação de inconstitucionalidade da norma revogadora foi devidamente apreciada e afastada pelo juízo a quo, não havendo omissão que justifique a nulidade da sentença. O princípio da segurança jurídica não impede a correção de normas legais que contenham vícios materiais ou formais, notadamente quando seus efeitos não foram consumados nem consolidados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a reajuste salarial cuja norma instituidora tenha sido revogada antes da produção de efeitos financeiros. A revogação parcial de reajuste salarial por meio de nova lei municipal não configura afronta à irredutibilidade de vencimentos quando os valores não foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. A concessão de reajuste salarial a servidores públicos está condicionada à prévia previsão orçamentária e ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de invalidade da norma concessiva. O controle incidental de constitucionalidade de norma revogadora deve observar os efeitos concretos e a compatibilidade com os princípios constitucionais, não bastando a mera revogação de benefício para configurá-la como inconstitucional. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800384-26.2024.8.18.0061 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800384-26.2024.8.18.0061
REQUERENTE: MARIA VALDENICE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE ALTERADA. REVOGAÇÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REVOGADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade incidental de norma municipal, cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual pleiteava o restabelecimento de reajuste salarial de 30% em 2023 e 20% em 2024, previsto inicialmente na Lei Municipal nº 899/2022 e posteriormente limitado pelo mesmo Município. A sentença entendeu que a norma revogadora foi válida e não afrontou direito adquirido nem implicou inconstitucionalidade, destacando ainda limitações orçamentárias e fiscais. O recurso sustentou nulidade por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade e pleiteou reforma da sentença para concessão dos reajustes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação parcial do reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022 afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configurou inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se a servidora recorrente faz jus aos percentuais de reajuste originalmente previstos; (iii) verificar se houve omissão na sentença quanto ao controle difuso de constitucionalidade requerido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, com limitação dos reajustes salariais apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, decorreu de correção legislativa motivada por erro na redação original da norma, conforme exposto em seus próprios considerandos e na fundamentação da sentença.

  2. Não há direito adquirido ao reajuste salarial não incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, especialmente quando a norma que o instituiu foi revogada antes de produzir efeitos concretos, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

  3. A decisão municipal de rever os reajustes está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que impõe limites aos gastos com pessoal e condiciona a concessão de vantagens a prévia dotação orçamentária e autorização na LDO, o que não se comprovou no caso concreto.

  4. A alegação de inconstitucionalidade da norma revogadora foi devidamente apreciada e afastada pelo juízo a quo, não havendo omissão que justifique a nulidade da sentença.

  5. O princípio da segurança jurídica não impede a correção de normas legais que contenham vícios materiais ou formais, notadamente quando seus efeitos não foram consumados nem consolidados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a reajuste salarial cuja norma instituidora tenha sido revogada antes da produção de efeitos financeiros.

  2. A revogação parcial de reajuste salarial por meio de nova lei municipal não configura afronta à irredutibilidade de vencimentos quando os valores não foram incorporados ao patrimônio jurídico do servidor.

  3. A concessão de reajuste salarial a servidores públicos está condicionada à prévia previsão orçamentária e ao respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de invalidade da norma concessiva.

  4. O controle incidental de constitucionalidade de norma revogadora deve observar os efeitos concretos e a compatibilidade com os princípios constitucionais, não bastando a mera revogação de benefício para configurá-la como inconstitucional.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800384-26.2024.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: MARIA VALDENICE DA SILVA BARBOSA 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A

APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal que buscou o reconhecimento de seu direito ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, sustentando que a norma lhe assegurara aumento remuneratório de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024, por estar enquadrada como Agente Operacional de Serviço Administrativo, cargo de Merendeira. Narrou que a municipalidade, após a edição da referida lei, revogou o art. 3º do diploma legal em 24/02/2023, restringindo o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo e reduzindo vencimentos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Alegou afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, requerendo também o controle de constitucionalidade difuso da lei revogadora.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos.

            Irresignada, a autora interpôs recurso, sustentando nulidade da sentença por omissão quanto à preliminar de inconstitucionalidade, bem como a necessidade de reforma integral do decisum para restaurar os efeitos da Lei Municipal nº 899/2022 desde sua publicação, com condenação do Município ao pagamento dos reajustes devidos, diferenças salariais e reflexos, além do pedido de tutela da evidência para imediata implantação do vencimento base atualizado.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


            É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800384-26.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

MARIA VALDENICE DA SILVA BARBOSA

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

03/03/2026