Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802658-78.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FRAUDE. COMPLEXIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição bancária. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado ou aplicação financeira, apesar dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da prova necessária à apuração da veracidade da contratação impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) determinar se a causa comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de produção de prova técnica, notadamente perícia grafotécnica ou análise especializada de assinatura eletrônica e registro digital da operação bancária, torna a demanda incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível. A jurisprudência reiterada das Turmas Recursais reconhece que, havendo impugnação da veracidade da contratação e ausência de prova pré-constituída suficiente, a necessidade de prova pericial enseja a extinção do feito por incompetência do Juizado, nos termos da Lei nº 9.099/95. A sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamenta-se adequadamente e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A necessidade de perícia técnica para apurar a validade de contrato bancário impugnado por ausência de assinatura ou manifestação de vontade autoriza o reconhecimento da complexidade da causa. O Juizado Especial é incompetente para o julgamento de demandas que dependam de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com possibilidade de redirecionamento da demanda ao juízo comum. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802658-78.2024.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802658-78.2024.8.18.0152
RECORRENTE: RAIMUNDA JOAQUINA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FRAUDE. COMPLEXIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição bancária. A autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado ou aplicação financeira, apesar dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial diante da complexidade da prova necessária à apuração da veracidade da contratação impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) determinar se a causa comporta extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A necessidade de produção de prova técnica, notadamente perícia grafotécnica ou análise especializada de assinatura eletrônica e registro digital da operação bancária, torna a demanda incompatível com o rito célere e simplificado do Juizado Especial Cível.

  2. A jurisprudência reiterada das Turmas Recursais reconhece que, havendo impugnação da veracidade da contratação e ausência de prova pré-constituída suficiente, a necessidade de prova pericial enseja a extinção do feito por incompetência do Juizado, nos termos da Lei nº 9.099/95.

  3. A sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamenta-se adequadamente e deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A necessidade de perícia técnica para apurar a validade de contrato bancário impugnado por ausência de assinatura ou manifestação de vontade autoriza o reconhecimento da complexidade da causa.

  2. O Juizado Especial é incompetente para o julgamento de demandas que dependam de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

  3. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com possibilidade de redirecionamento da demanda ao juízo comum.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802658-78.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA JOAQUINA DE JESUS 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Raimunda Joaquina de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou jamais ter contratado a aplicação financeira denominada “Aplic Invest Fácil”, apesar dos descontos realizados de forma reiterada em seu benefício previdenciário. Sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando inexistir qualquer manifestação de vontade que pudesse legitimar a movimentação efetuada pelo banco, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos suportados.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

            Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, defendendo não haver qualquer complexidade apta a afastar a competência do Juizado, sustentando inexistir contratação, pois a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem autorização para a aplicação financeira impugnada. Requereu a reforma da sentença, com julgamento do mérito pela Turma Recursal, reconhecendo-se a inexistência da contratação e a consequente condenação do banco ao pagamento de danos morais.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802658-78.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA JOAQUINA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026