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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802658-78.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA FRAUDE. COMPLEXIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802658-78.2024.8.18.0152
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta por Raimunda Joaquina de Jesus em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou jamais ter contratado a aplicação financeira denominada “Aplic Invest Fácil”, apesar dos descontos realizados de forma reiterada em seu benefício previdenciário. Sustentou ser pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando inexistir qualquer manifestação de vontade que pudesse legitimar a movimentação efetuada pelo banco, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos suportados. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, defendendo não haver qualquer complexidade apta a afastar a competência do Juizado, sustentando inexistir contratação, pois a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem autorização para a aplicação financeira impugnada. Requereu a reforma da sentença, com julgamento do mérito pela Turma Recursal, reconhecendo-se a inexistência da contratação e a consequente condenação do banco ao pagamento de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0802658-78.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA JOAQUINA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026