
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800679-17.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE FRANCISCA DA CRUZ
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE FRANCISCA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A.
Na sentença (Id. 28876437), o d. juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover os atos que lhe foram determinados, especialmente quanto ao cumprimento de diligência indispensável ao prosseguimento do feito.
Nas razões recursais (Id. 28876439), a apelante sustenta, em síntese, que foi requerida a habilitação dos herdeiros do autor falecido, contudo, o juízo a quo não observou a suspensão do processo prevista no art. 313, §2º, do CPC, tampouco concedeu prazo razoável para manifestação ou complementação da habilitação, caracterizando cerceamento de defesa e decisão surpresa. Alega ainda prejuízo aos herdeiros e requer a reforma da sentença, com prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 28876445), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Deixo de proceder à remessa dos autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
É sabido que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, nas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença, sob o argumento de que foi requerida a habilitação dos herdeiros do autor falecido, contudo, o juízo a quo não observou a suspensão do processo prevista no art. 313, §2º, do CPC, tampouco concedeu prazo razoável para manifestação ou complementação da habilitação.
Todavia, deixou de observar o causídico que não foi determinada a suspensão do prazo para a habilitação dos herdeiros, haja vista que a manifestação de habilitação já havia sido protocolada (id. 28876419), o que não foi objeto de impugnação pela instituição financeira ré, que concordo com o pedido de habilitação, consoante manifestação id. 28876423.
A apelante limitou-se a alegar que: "No presente caso, o Juízo de Origem não suspendeu o processo, tampouco intimou os herdeiros do autor para regularizar o feito", portanto, destoando do conteúdo da sentença, como abordado.
Extrai-se dos autos que a extinção do feito se deu em razão do não cumprimento de determinação judicial, consistente na manifestação, já direcionada ao herdeiro habilitado, para que promovesse a habilitação do companheiro da autora falecida ou para comprovar a condição de inventariante. Vejamos o teor do despacho (id. 28876428): Considerando que na certidão de óbito da autora consta que esta era casada, intime-se o herdeiro da parte autora para habilitação do companheiro da autora falecida ou para que comprove a condição de inventariante no prazo de 15 dias.
Repare-se que o objeto que ensejou a extinção do feito não foi abordado pelo apelante em sede recursal.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, data registrada no sistema.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800679-17.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRENE FRANCISCA DA CRUZ
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/12/2025