
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800566-11.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: FRANCISCA BISPO DAS NEVES SOUSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que julgou procedente a ação ajuizada por FRANCISCA BISPO DAS NEVES SOUSA, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 576/2011, com o consequente pagamento das verbas salariais correspondentes ao novo enquadramento funcional.
O recurso foi contrarrazoado pela parte autora.
Conforme certidão da Coordenadoria deste Tribunal (ID. 30011223), por falha técnica no sistema, os autos permaneceram indevidamente arquivados, sendo remetidos a esta relatoria somente em 12/12/2025.
Suficientemente relatado, passo à análise da matéria.
II - Fundamentação
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, a exemplo daquele interposto fora do prazo legal.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 17 de novembro de 2018 (ID. 1667761). A apelação do MUNICÍPIO DE UNIÃO, embora datada de 26 de dezembro de 2018, somente foi protocolada em 13 de fevereiro de 2019, conforme registro no sistema PJe (ID. 1667764).
O Município, por integrar a Fazenda Pública, dispunha de 30 dias úteis para recorrer, nos termos dos arts. 183 e 1.003, § 5º, do CPC. O recurso, no entanto, foi apresentado além desse prazo, sendo, portanto, intempestivo.
Corrobora essa conclusão a certidão de ID. 2670724, expedida pela Vara de origem, que atestou expressamente que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.
Importa registrar que a falha técnica mencionada pela Coordenadoria do Tribunal, relativa à remessa dos autos ao segundo grau, não tem o condão de justificar a extemporaneidade, porquanto se trata de evento ocorrido após o encerramento do prazo recursal.
Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação interposta pelo Município de União, por manifesta intempestividade.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a baixa na distribuição e arquivamento definitivo.
Cumpra-se.
0800566-11.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA BISPO DAS NEVES SOUSA
Publicação13/12/2025