
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0847153-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso]
APELANTE: DILCILENE CARVALHO MONTEIRO
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por DILCILENE CARVALHO MONTEIRO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
A impetrante alega que participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina/PI, para o cargo 101- PROF. 1o CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1o AO 5o ANO- POL, regido pelo Edital no 02/2024, eliminada da quarta fase do certame em virtude da aplicação de cláusula de barreira.
Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinada a sua imediata convocação para a fase de títulos, bem como a suspensão da homologação do concurso.
Sobreveio sentença denegatória da segurança (ID n. 25698432), em face da qual a impetrante interpôs apelação (ID n. 25698436).
Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 25698443), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de desistência (ID n. 29592859).
É o relatório. Decido.
Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência formulado pela impetrante.
Isso porque é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE . OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1 . Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes . 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada . Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1916374 PR 2020/0346119-9, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). (Grifou-se).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data indicada no sistema.
0847153-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDILCILENE CARVALHO MONTEIRO
RéuPREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Publicação14/12/2025