Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0847153-49.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0847153-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso de Ingresso]
APELANTE: DILCILENE CARVALHO MONTEIRO
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por DILCILENE CARVALHO MONTEIRO contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.

A impetrante alega que participou do concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina/PI, para o cargo 101- PROF. 1o CICLO EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS ENSINO FUND. 1o AO 5o ANO- POL, regido pelo Edital no 02/2024, eliminada da quarta fase do certame em virtude da aplicação de cláusula de barreira.

Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinada a sua imediata convocação para a fase de títulos, bem como a suspensão da homologação do concurso.

Sobreveio sentença denegatória da segurança (ID n. 25698432), em face da qual a impetrante interpôs apelação (ID n. 25698436).

Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 25698443), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de desistência (ID n. 29592859).

É o relatório. Decido.

Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência formulado pela impetrante.

Isso porque é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante, podendo ser proposta a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária e de anterior decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE . OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1 . Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes . 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada . Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1916374 PR 2020/0346119-9, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). (Grifou-se).

 

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.

Custas pela impetrante.

Sem honorários advocatícios, a teor do previsto no art. 25 da Lei n° 12.016/09.

Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 

Teresina/PI, data indicada no sistema.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847153-49.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0847153-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

DILCILENE CARVALHO MONTEIRO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

14/12/2025